10/06 - Deficiente visual tem direito à isenção de IPI na compra de carro a ser dirigido por seu representante
De: Regiane De Cassia Ruivo Maturo
[mailto:Regiane.Maturo@sesipr.org.br]
Enviada em: quinta-feira, 13 de junho de 2013 16:44
Assunto: Deficiente visual tem direito à isenção de IPI na compra de carro a ser dirigido por seu representante
Enviada em: quinta-feira, 13 de junho de 2013 16:44
Assunto: Deficiente visual tem direito à isenção de IPI na compra de carro a ser dirigido por seu representante
10/06 - Deficiente visual tem direito
à isenção de IPI na compra de carro a ser dirigido por seu representante
O deficiente visual procurou a
Justiça Federal em Minas Gerais, mas não conseguiu o custo reduzido na compra
do carro, sob o argumento de que não haveria veículo capaz de atender à sua
necessidade especial. Isso porque o art. 1º, IV, da Lei 8.989/95, vincula a
isenção do IPI às pessoas que não possam conduzir automóveis comuns.
Inconformado, o impetrante apelou ao
TRF da 1.ª Região, alegando que o Juízo de Minas Gerais não interpretou a lei
em conformidade com a Constituição Federal, afastando o direito do deficiente
visual ao benefício fiscal concedido.
Ao analisar o recurso, o relator,
juiz federal convocado Wilson Alves de Souza, destacou que, de fato, a
Constituição consagra a proteção aos deficientes físicos a fim de promover
uma efetiva inserção dessas pessoas na sociedade. Ele esclareceu que a Lei
8.989/95 tem nova redação dada pela Lei 10.754/03, sendo, portanto, mais
abrangente, pois prevê a possibilidade de isenção de IPI a pessoas portadoras
de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autistas,
diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
“O princípio isonômico deve
nortear-se considerando as diferenças efetivamente existentes entre os
indivíduos, revelando-se justo o critério de discrimine eleito pelo
legislador ao beneficiar o grupo dos portadores de deficiência física com a
isenção do IPI na aquisição de veículos destinados à sua locomoção, sendo
esta providenciada de forma própria ou através do auxílio de terceiros, posto
que flagrante a desvantagem que tais indivíduos experimentam em relação aos
demais grupos sociais”, disse o relator.
Por fim, o magistrado deu provimento
à apelação para conceder a isenção do IPI na aquisição de automóvel a ser
dirigido para o deficiente visual, mesmo que por outra pessoa. O voto foi
acompanhado pelos demais magistrados da 5.ª Turma Suplementar.
Processo n.º 0130729-52.2000.4.01.0000 |
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Fonte: TRF1
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Regiane Ruivo Maturo
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