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Mostrando postagens de fevereiro, 2012

Movimento Livre

https://mail.google.com/mail/u/0/?tab=wm#inbox/135cb2dbfeba209 a NFORMATIVO MOVIMENTO LIVRE NÚMERO 27 (FEVEREIRO DE 2012) Novidades do site do Movimento Livre para 2012 Mais social http://www.movimentolivre.org/artigo.php?id=159 Agora o Movimento Livre está também na maior rede social do mundo, o Facebook, onde divulgaremos eventos relacionados à pessoa com deficiência, além é claro, dos nossos artigos e textos. Curta a página do Movimento Livre no Facebook http://www.facebook.com/pages/Movimento-Livre/394598733887811 Logotipo do Facebbok Mais multimídia Logotipo do Youtube Agora temos um canal no Youtube, a maior rede social de vídeos da internet. No nosso canal disponibilizaremos vídeos de eventos interessantes e principalmente vídeo-aulas de informática com nossos professores Ricardo de Melo e William César Rodrigues. Assista nossa primeira vídeo-aula aqui Outra novidade são os áudio-artigos. Todo mundo sabe, que após algumas horas de uso, fica cansativo ...

reunião Fórum Paranaense de Direitos das Pessoas com Deficiência convida para a reunião que acontecerá na próxima quarta-feira, dia 15 de fevereiro, às 9 horas, na Unicuritiba, localizada na Rua Chile, 1678, Rebouças.

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Mirella Prosdocimo Olá a todos/as, É com grande satisfação que o Fórum Paranaense de Direitos das Pessoas com Deficiência convida para a reunião que acontecerá na próxima quarta-feira, dia 15 de fevereiro, às 9 horas, na Unicuritiba, localizada na Rua Chile, 1678, Rebouças. Segue link: http://www.justica.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=267&tit=Prorrogada-Consulta-Publica-para-elaboracao-do-Estatuto-da-Pessoa-com-Deficiencia-do-Parana, onde encontra-se a minuta de anteprojeto de lei, que propõem a criação do Estatuto da Pessoa com Deficiência. É fundamental a leitura deste documento para a reunião. Pauta: 1. Análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência; 2. Proposta de alteração do nome do Fórum; 3. Elaboração do Plano de Ação 2012; 4. Evento Inter Religioso: confraternização. A presença de vocês é indispensável. Por favor, responder a este e-mail para confirmar a presença. Desde já, muito obrigado. Abraço, Mirella Prosdocimo Cordenadora do Fórum Para...

ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI DE POLÍTICAS PÚBLICAS DO ESTADO DO PARANÁ PARA PROMOÇÃO E INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

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ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI DE POLÍTICAS PÚBLICAS DO ESTADO DO PARANÁ PARA PROMOÇÃO E INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Anteprojeto de Lei que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência. LIVRO I – PARTE GERAL TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná, destinado a estabelecer orientações normativas que objetivam assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e fundamentais pelas pessoas com deficiência, contemplados pelas Políticas Públicas do Estado do Paraná para Promoção e Integração da Pessoa com Deficiência e que visam sua inclusão social e cidadania participativa plena e efetiva. Art. 2° - É dever dos órgãos e entidades do Poder Público do Estado do Paraná, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiências o pleno exercício dos direitos refere...

TÍTULO II – DIREITOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I – DA SAÚDE SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS - minuta de estatuto

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TÍTULO II – DIREITOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I – DA SAÚDE SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15 - O direito ao acesso aos serviços de saúde compreende: I - assistência médica, clínica, cirúrgica e terapêutica, integral, universal e gratuita, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS e dos demais órgãos e serviços sanitários em geral do Estado, assegurado atendimento personalizado e prioritário; II - internação em hospitais públicos ou conveniados com o Poder Público; III - transporte, sempre que indispensável à viabilização da assistência; IV - assistência imediata, respeitada a precedência dos casos mais graves e oferecimento de acomodações acessíveis de acordo com a legislação em vigor; V - fornecimento de medicamentos para tratamento ambulatorial. Paragrafo único. É assegurado o direito à presença de acompanhante junto à pessoa com deficiência, durante os períodos de atendimento e de internação, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua ...

SEÇÃO II – DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO - proposta estatuto PcD

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SEÇÃO II – DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO Art. 28 - É obrigatório a presença de neonatologista ou pediatra nas salas de parto e nos berçários das maternidades, hospitais públicos e hospitais em convenio com o Sistema de Assistência à Saúde do Governo do Estado do Paraná. Paragrafo único. O atendimento na sala de parto consiste na assistência ao recém-nascido pelo neonatologista ou pediatra, no período imediatamente anterior ao parto, até que o recém-nascido seja avaliado e entregue aos cuidados da mãe, do berçário ou, se necessário, da Unidade de Tratamento Intensivo – UTI neonatal. Art. 29 – É obrigatório a realização do Exame de Triagem Neonatal - “Teste do Pezinho” no recém-nascido. Parágrafo único. Garantir o tratamento nutricional, social, médico e psicológico da criança diagnosticada pelo exame. Art. 30 – É obrigatório o diagnóstico de audição e de visão dos bebês, imediatamente após o nascimento, nas maternidades e hospitais das redes pública e particular de saúde do ...

CAPÍTULO II – DO DIREITO À HABITAÇÃO

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CAPÍTULO II – DO DIREITO À HABITAÇÃO Art. 38 – Serão destinados às pessoas com deficiência ou famílias que as possuam em seu seio, imóveis populares comercializados pelo Estado. § 1°. Os Órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado, as fundações ou instituições financeiras instituídas e mantidas pelo Estado do Paraná, ou da qual ele faça parte como acionista majoritário, quando efetuarem venda de casa própria, deverão fazer constar, em campo apropriado do documento ou ficha de inscrição, informação sobre se o candidato ou interessado na aquisição possui familiar com deficiência. § 2°. As deficiências, comprovadas por documentos médicos, devem ser irreversíveis, de maneira a impossibilitar, dificultar ou diminuir a capacidade de trabalho do indivíduo ou criar dependências de seus familiares, exigindo cuidados especiais. § 3°. A entrega dos imóveis objetos da inscrição dar-se-á, sempre que possível, de forma adaptada e preferencial aos inscritos, na forma do §1° deste ...

CAPÍTULO III – DA EDUCAÇÃO

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CAPÍTULO III – DA EDUCAÇÃO SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 39 - A educação é direito fundamental da pessoa com deficiência e será prestada visando o desenvolvimento pessoal, a qualificação para o trabalho e o preparo para o exercício da cidadania. Art. 40 - É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar a educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão escolar. Parágrafo único. Fica assegurado à família ou ao representante legal do aluno com deficiência o direito de opção pela frequência às classes comuns da rede comum de ensino, assim como ao atendimento educacional especializado. Art. 41 - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta responsáveis pelo Sistema de Educação do Estado do Paraná dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto desta Seção, viabilizando, sem prejuízo de outras, as se...

SEÇÃO II – DA EDUCAÇÃO BÁSICA

http://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=PIIbLZ891AQ#t=0s SEÇÃO II – DA EDUCAÇÃO BÁSICA Art. 54 – As instituições estaduais e municipais de ensino responsáveis pela educação básica devem garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiência auditiva, por meio da organização de: I - escolas e classes de educação bilíngue, abertas a alunos surdos e ouvintes, com professores bilíngues, na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental; II - escolas bilíngues ou escolas comuns da rede regular de ensino, abertas a alunos surdos e ouvintes, para os anos finais do ensino fundamental, ensino médio ou educação profissional, com docentes das diferentes áreas do conhecimento, cientes da singularidade linguística dos alunos surdos, bem como com a presença de tradutores e intérpretes de Libras - Língua Portuguesa. § 1º. São denominadas escolas ou classes de educação bilíngue aquelas em que a Libras e a modalidade escrita da Língua Portuguesa sejam línguas ...

Inclusão no ensino superior

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SEÇÃO III – DO ENSINO SUPERIOR Art. 55 - As instituições de ensino superior deverão oferecer adaptação das provas e o apoio necessário ao aluno com deficiência, inclusive tempo adicional para realização das provas e critérios diferenciados de avaliação, conforme as características da deficiência. § 1º. As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do processo seletivo para o ingresso em cursos universitários de instituições de ensino superior, públicas e privadas, conforme legislação vigente. § 2º. A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior do Estado do Paraná, no âmbito da sua competência e na conformidade com as diretrizes traçadas pelo Ministério da Educação, expedirá instruções para que os programas de educação superior incluam nos seus currículos, conteúdos, itens ou disciplinas relacionados à pessoa com deficiência.

Educação Profissional - minuta de estatuto

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SEÇÃO IV – DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL Art. 56 - O aluno com deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio, de instituições públicas ou privadas, terá acesso à educação profissional, a fim de obter habilitação profissional que lhe proporcione oportunidade de acesso ao mercado de trabalho. § 1º. A educação profissional para a pessoa com deficiência será oferecida nos níveis básicos, médios, técnicos e tecnológicos em escolas regulares, em instituições especializadas e nos ambientes de trabalho. § 2º. As instituições públicas e privadas que ministram educação profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionalizantes de nível básico à pessoa com deficiência, condicionando a matrícula à sua capacidade de aproveitamento e não a seu nível de escolaridade. § 3°. Entende-se por habilitação profissional o processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência, em nível formal e sistematizado, a aquisição de conhecimentos e habilidades especificamen...

Aprendendo a trabalhar

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SEÇÃO V – DO ESTÁGIO E DO APRENDIZ Art. 59 – É permitida a admissão de pessoa com deficiência na condição de aprendiz ou estagiário, por órgãos da Administração Direta e Indireta, sob forma de contrato de aprendizagem ou de estágio. Parágrafo único. As condições de aprendizagem ou de estágio serão definidas em Regulamento Próprio a ser definido pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por intermédio da Gerencia Executiva da Escola de Governo e Central de Estágio, observada a legislação federal específica. Art. 60 – A duração do estágio, na mesma parte concedente, poderá exceder 02 (dois) anos quando se tratar de estagiário com deficiência física, desde que em áreas de atuação diversas assegurando desta forma o aprendizado.

CAPÍTULO IV – DO TRABALHO

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CAPÍTULO IV – DO TRABALHO SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 61 – Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta deverão assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seu direito ao trabalho e de outros que, decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil 1988, Constituição do Estado do Paraná e das demais leis esparsas, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Art. 62 – Para o fim estabelecido no artigo acima, os órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta dispensarão, no âmbito de sua competência e finalidade, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas na área da formação profissional e do trabalho: I – o apoio governamental à formação profissional, e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional; II – o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção d...

A PcD e a oportunidade de trabalhar

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SEÇÃO II – DO ACESSO AO TRABALHO Art. 64 - É finalidade primordial da política estadual de emprego a inserção e permanência da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, no setor público e no setor privado, ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido. Parágrafo único. Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ser efetivado mediante a contratação das cooperativas sociais conforme Lei Federal. Art. 65 – São modalidades de inserção laboral da pessoa com deficiência: I - colocação competitiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de procedimentos especiais para a sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios especiais; II - colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos e ...

SEÇÃO III – DO SERVIÇO PÚBLICO SUBSEÇÃO I - DA RESERVA DE CARGOS E EMPREGOS

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SEÇÃO III – DO SERVIÇO PÚBLICO SUBSEÇÃO I - DA RESERVA DE CARGOS E EMPREGOS Art. 67 - Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de inscrever-se em concurso público, processos seletivos ou quaisquer outros procedimentos de recrutamento de mão de obra, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo ou emprego público cujas atribuições sejam compatíveis com necessidade especial da pessoa com deficiência. § 1°. O candidato com deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de 5% (cinco por cento) em face da classificação obtida. § 2°. Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente. § 3°. O Poder Executivo do Estado do Paraná destinará 5% (cinco por cento) de seus cargos em comissão às pessoas com deficiência. § 4°. É assegurada a gratuidade de i...

SUBSEÇÃO II – DA DISPENSA DE JORNADA DE TRABALHO

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SUBSEÇÃO II – DA DISPENSA DE JORNADA DE TRABALHO Art. 78 - Os servidores públicos estaduais da administração direta, autárquica ou fundacional, incluindo os empregados das fundações mantidas ou instituídas pelo Estado, que sejam responsáveis legais por pessoa com deficiência, dependente, com deficiência congênita ou adquirida, com qualquer idade, terão dispensa de metade da carga horária semanal de seu cargo, sem prejuízo da remuneração, nos termos desta Subseção. § 1º. A redução de carga horária, de que trata o caput, destina-se ao acompanhamento do dependente no seu tratamento e/ou atendimento às suas necessidades básicas diárias. § 2º. O afastamento poderá ser consecutivo, intercalado, alternado ou escalonado, conforme necessidade e/ou programa do tratamento pertinente. Art. 79 - Para os fins desta Lei, entende-se por deficiência requerente de atenção permanente as situações de deficiência física, sensorial, mental ou múltipla, nas quais a presença de responsável seja indi...

Habilitação Profissional e o amparo na velhice

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SEÇÃO IV – DA HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL Art. 93 – A pessoa com deficiência beneficiária ou não do Regime de Previdência Social, tem direito às prestações de habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente. Art. 94 – O direito à reabilitação compreende: I - o provimento de ações terapêuticas em favor da pessoa com deficiência, visando suprimir ou recuperar a deficiência, sempre que possível, eliminando ou minorando-lhe os efeitos; II - a concessão de financiamento para a aquisição de equipamentos de uso pessoal que permitam a correção, diminuição e superação de suas limitações, por meio de programas próprios do Estado e Municípios. Parágrafo único. O financiamento de que trata o inciso II deste artigo e previsto no artigo 281 da Constituição do Estado do Paraná será concedido pelo Poder Executivo, por meio de instituição financeira oficial estadual, mediante as seguintes condições: a) comp...

CAPÍTULO VI – DO DIREITO AO TRANSPORTE - minuta de estatuto PcD

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CAPÍTULO VI – DO DIREITO AO TRANSPORTE Art. 100 – Fica assegurado o transporte gratuito às pessoas com deficiência em linhas de transporte intermunicipal e em linhas de ônibus que compõem as redes integradas de transporte coletivo das regiões metropolitanas, quando estiverem se submetendo a processo de reabilitação e/ou capacitação profissional, mediante procedimento disposto neste Capítulo. Art. 101 – As empresas que exploram, através de concessão, permissão ou autorização do Estado, o transporte coletivo intermunicipal no Estado do Paraná, ficam obrigadas a adaptar no mínimo 5% (cinco por cento) dos veículos das respectivas frotas a cada ano, excluídas para efeito dessa contagem os ônibus adaptados no ano anterior. § 1°. Entende-se por adaptação toda alteração interna e externa do veículo destinada a facilitar o acesso e a locomoção de pessoas com deficiência, especialmente a adequação das dimensões das portas para o acesso de usuários de cadeiras de rodas. § 2°. Todas as ...

CAPITULO VII – DA CULTURA, DO DESPORTO, DO TURISMO, DO LAZER E DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

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CAPITULO VII – DA CULTURA, DO DESPORTO, DO TURISMO, DO LAZER E DA COMUNICAÇÃO SOCIAL Art. 124 - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo, pelo lazer e pela comunicação social, dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto desta Seção, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: I - Promover o acesso da pessoa com deficiência aos meios de comunicação social: a) garantindo o acesso de informações através das legendas e interpretação em Língua Brasileira de Sinais - Libras; b) desenvolvendo programas/trabalhos nos meios de comunicação, visando esclarecimento das necessidades das pessoas com deficiência; c) implantando programas de impressão em braille nos meios de comunicação escrita; d) criando um programa de informação pública específica para a pessoa com deficiência, destacando o seu potencial. II – Promover o acesso da pessoa com def...

CAPÍTULO VIII – DA ACESSIBILIDADE SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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CAPÍTULO VIII – DA ACESSIBILIDADE SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 138 - A acessibilidade é condição de alcance para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa com deficiência: I - elaboração de planos de acessibilidade como parte integrante dos planos diretores e dos planos de transporte urbano integrado; II - planejamento e urbanização de espaços de uso público, inclusive vias, parques e praças, de forma a torná-los acessíveis para as pessoas com deficiência; III - construção, ampliação, reforma ou adequação obedecendo-se a ordem de prioridade que vise à maior eficiência das edificações, no sentido de promover a mais ampla acessibilidade às pessoas com deficiência; IV - atendimento prioritário e diferenciado às pessoas com deficiência, prestado pelos órgãos da administração pública, bem...