SUBSEÇÃO II – NOS HOTÉIS E MOTÉIS
SUBSEÇÃO II – NOS HOTÉIS E MOTÉIS
Art. 174 – Os hotéis e motéis estabelecidos no Estado do Paraná ficam obrigados a adaptarem suas instalações a fim de garantir o acesso da pessoa com deficiência, reservando-lhes 2% (dois por cento) de seus quartos ou apartamentos, quando com mais de 50 (cinquenta) unidades.
§ 1º. As adaptações de que trata o caput serão definidas em conformidade com o disposto na Norma Brasileira (NBR) 9050:04 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – ou na que vier a substituí-la.
§ 2º. Os estabelecimentos localizados em prédios que não consigam atender às exigências previstas neste artigo devem apresentar alternativas para análise junto ao órgão competente.
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