SUBSEÇÃO II – NOS HOTÉIS E MOTÉIS




SUBSEÇÃO II – NOS HOTÉIS E MOTÉIS

Art. 174 – Os hotéis e motéis estabelecidos no Estado do Paraná ficam obrigados a adaptarem suas instalações a fim de garantir o acesso da pessoa com deficiência, reservando-lhes 2% (dois por cento) de seus quartos ou apartamentos, quando com mais de 50 (cinquenta) unidades.

§ 1º. As adaptações de que trata o caput serão definidas em conformidade com o disposto na Norma Brasileira (NBR) 9050:04 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – ou na que vier a substituí-la.

§ 2º. Os estabelecimentos localizados em prédios que não consigam atender às exigências previstas neste artigo devem apresentar alternativas para análise junto ao órgão competente.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

vagas das cotas,