Transporte Coletivo Aquaviário
SUBSEÇÃO II - DA ACESSIBILIDADE NO TRANSPORTE
COLETIVO AQUAVIÁRIO
Art. 208 - Todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo aquaviário, público e privado, para utilização no país, serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas com deficiência.
§ 1º. A competência e o prazo para a elaboração das normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário acessíveis, público e privado, serão definidas em regulamento.
§ 2º. A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo aquaviário público, dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e permissão deste serviço.
§ 3º. A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas organizações que prestam serviço de transporte coletivo aquaviário privado, dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto em regulamento.
§ 4º. A frota de veículos de transporte coletivo rodoviário, público e privado, e a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis conforme definido em regulamento.
§ 5º. As adequações na infra-estrutura dos serviços desta modalidade de transporte deverão atender a critérios necessários para proporcionar as condições de acessibilidade do sistema de transporte aquaviário.
Art. 209 - As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo aquaviário público deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos.
§ 1º. A competência e o prazo para elaboração das normas técnicas para adaptação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário em circulação, público e privado, de forma a torná-los acessíveis, serão definidas em regulamento.
§ 2º. As adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte coletivo aquaviário, bem como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações, estarão sujeitas a programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados por órgão definido em regulamento.
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