Atendimento ao público




SUBSEÇÃO II – DA ADEQUAÇÃO DOS GUICHÊS

Art. 145 - Os terminais rodoviários, estações de transporte, cinemas, teatros, casa de shows, agências bancárias, dos correios ou lotéricas ou todo e qualquer outro estabelecimento que utilize guichês de atendimento, no Estado do Paraná, deverão manter ao menos um de seus guichês adequado à altura e condizentes às necessidades das pessoas com deficiência, que utilizam cadeiras de rodas, para que tenham um melhor contato visual e de comunicação com o funcionário.

Art. 146 - O descumprimento do disposto nesta Subseção sujeitará os responsáveis pela infração ao pagamento de multa, correspondente a 500 (quinhentos) UFIR – Unidade Fiscal de Referência, não os desobrigando de seu posterior cumprimento.

§ 1º. Em caso de reincidência, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da aplicação da primeira multa, o valor da multa a que se refere o caput deste artigo será dobrado.

§ 2º. Os valores arrecadados com as multas deverão ser destinados ao Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência nos termos desta Lei.

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