ACESSIBILIDADE DOS SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO, INFORMAÇÃO E SINALIZAÇÃO



SEÇÃO X – DA ACESSIBILIDADE DOS SISTEMAS DE
COMUNICAÇÃO, INFORMAÇÃO E SINALIZAÇÃO

Art. 213 – O Poder Público do Estado do Paraná promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas com deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.


Art. 214 – O Poder Público do Estado do Paraná formará profissionais intérpretes de escrita em braille, linguagem de sinais e de guias intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa com deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação.

Art. 215 – Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas com deficiência auditiva.

Art. 216 - Ficam reconhecidas oficialmente, pelo Estado do Paraná, a linguagem gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais - Libras - e outros recursos de expressão a ela associados, como meios de comunicação objetiva e de uso corrente.

§ 1º. Compreende-se como Língua Brasileira de Sinais o meio de comunicação de natureza visual gestual, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidades de pessoas surdas. É a forma de expressão do surdo e sua língua natural.

§ 2º. Para os propósitos desta Lei e da Linguagem Brasileira de Sinais, os intérpretes serão preferencialmente ouvintes e os instrutores, preferencialmente surdos.

Art. 217 – As mensagens de publicidade de atos, programas, serviços e campanhas da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado do Paraná, veiculadas na televisão terão tradução simultânea para a linguagem brasileira de sinais - Libras, e serão apresentadas em legendas, com o objetivo de se tornarem acessíveis as pessoas com deficiência auditiva.

Art. 218 - As editoras, instaladas ou não no Estado, que no território paranaense comercializem livros, apostilas ou outras obras literárias de quaisquer gêneros, estão autorizadas a atender as solicitações dos consumidores com deficiência visual para impressão em braille das obras que editam.

Art. 219 - É obrigatório que os produtos industrializados no Estado do Paraná tenham inscrições em braille.

§ 1º. Os produtos industrializados a que o caput deste artigo refere-se são:

I – produtos e beleza;

II – produtos alimentícios;

III – eletrodomésticos (manual e painel de controle) e

IV – medicamentos.

§ 2º. As inscrições nas embalagens deverão conter informações e características dos produtos tais como:

I – valor calórico;

II – o que é o produto;

III – composição química;

IV – funcionamento;

V – contra indicações.

Art. 220 - As empresas de energia elétrica, água e esgoto, telefonia fixa e telefonia celular no Estado do Paraná deverão, no modo que estabelece o presente diploma legal, fornecer nas faturas e documentos de cobrança informações básicas no sistema braille.

Parágrafo único. A impressão em braille será, obrigatoriamente, na parte superior do documento.

Art. 221 - As empresas concessionárias poderão optar pela impressão em todos os documentos, ou realizar o cadastramento das pessoas com deficiência visual.

Parágrafo único. Caso a empresa opte pelo cadastramento das pessoas com deficiência visual deverá promover publicidade da forma desse cadastramento.

Art. 222 – A impressão em braille deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – Data de vencimento;

II – Valor;

III – Valor dos juros, multa por atraso; e

IV – Nome da empresa.

Parágrafo único. Em caso de reaviso de vencimento a palavra REAVISO também será impressa em braille.

Art. 223 - As empresas de que trata a presente Seção deverão providenciar a impressão no sistema braille desde a promulgação da presente Lei.

§ 1º. As empresas que não cumprirem quaisquer dos dispositivos desse instrumento sofrerão multa de 150.000 (cento e cinquenta mil) UFIR por mês, até a devida regularização.

§ 2º. Os valores arrecadados com as multas deverão ser destinados ao Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência nos termos desta Lei.

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