TÍTULO II – DIREITOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I – DA SAÚDE SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS - minuta de estatuto



TÍTULO II – DIREITOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I – DA SAÚDE

SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15 - O direito ao acesso aos serviços de saúde compreende:

I - assistência médica, clínica, cirúrgica e terapêutica, integral, universal e gratuita, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS e dos demais órgãos e serviços sanitários em geral do Estado, assegurado atendimento personalizado e prioritário;

II - internação em hospitais públicos ou conveniados com o Poder Público;

III - transporte, sempre que indispensável à viabilização da assistência;

IV - assistência imediata, respeitada a precedência dos casos mais graves e oferecimento de acomodações acessíveis de acordo com a legislação em vigor;

V - fornecimento de medicamentos para tratamento ambulatorial.

Paragrafo único. É assegurado o direito à presença de acompanhante junto à pessoa com deficiência, durante os períodos de atendimento e de internação, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, desde que com autorização médica.

Art. 16 – Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta deverão assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seu direito à saúde e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, da Constituição do Estado do Paraná e das demais leis esparsas, que propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Art. 17 – Para o fim estabelecido no artigo acima, os órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta dispensarão, no âmbito de sua competência e finalidade, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas na área da saúde:

I – a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico, ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência, de outras doenças crônico-degenerativas e de outras potencialmente incapazes;

II – o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes domésticos, de trabalho, de trânsito e o desenvolvimento de programa para tratamento adequado às suas vítimas;

III – a criação e estruturação de rede de serviços regionalizados, descentralizados e hierarquizados em crescentes níveis de complexidade, voltados ao atendimento à saúde e à reabilitação da pessoa com deficiência, articulada com os serviços sociais, educacionais e com o trabalho;

IV – a garantia de acesso da pessoa com deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados e de seu adequado tratamento sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;

V – a garantia de atendimento domiciliar de saúde a pessoa com deficiência, quando indicado;

VI – o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas com deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a inclusão social;

VII – o papel estratégico da atuação dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família na disseminação das práticas e estratégias de reabilitação baseada na comunidade.

§ 1º. Para os efeitos deste Capítulo, prevenção compreende as ações e medidas orientadas a evitar as causas das deficiências que possam ocasionar incapacidade e às destinadas a evitar sua progressão ou derivação em outras incapacidades.

§ 2º. A necessidade especial ou incapacidade deve ser diagnosticada e caracterizada por equipe multiprofissional de saúde, para fins de concessão de benefícios e serviços.

§ 3º. As ações de promoção da qualidade de vida da pessoa com deficiência deverão também assegurar a igualdade de oportunidades no campo da saúde.

Art. 18 - É assegurado, no âmbito público e privado, o acesso igualitário às ações e aos serviços de promoção, prevenção e assistência da saúde da pessoa com deficiência, bem como sua habilitação e reabilitação.

§ 1º. Toda pessoa que apresente deficiência devidamente diagnosticada, qualquer que seja sua natureza, agente causal, grau de severidade ou prejuízo de sua saúde, terá direito à habilitação e à reabilitação durante todo o período de vida que lhe for indicado aplicar estes procedimentos e cuidados.

§ 2º. Entende-se por habilitação o processo orientado a possibilitar que a pessoa com deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades, adquira o nível suficiente de desenvolvimento para ingresso e participação na vida comunitária.

§ 3º. Considera-se reabilitação o processo de assistência de equipe multidisciplinar destinada à pessoa com deficiência para compensar perda ou limitação funcional.

§ 4º. É parte integrante dos processos de habilitação e reabilitação o tratamento e o apoio psicológico, prestados de forma simultânea aos atendimentos funcionais e durante todas as fases do processo habilitador e reabilitador, bem como o suprimento dos medicamentos e das ajudas técnicas e tecnologias assistivas necessários.

§ 5º. Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência em sua localidade de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e atendimento, inclusive transporte aéreo interestadual, às pessoas com deficiência comprovadamente carentes, que necessitem de atendimento fora da localidade de sua residência.

Art. 19 - Incluem-se na assistência integral à saúde, habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, dado que tais equipamentos complementam o atendimento, aumentando as possibilidades de independência e inclusão da pessoa com deficiência.

Art. 20 - Consideram-se ajudas técnicas para os efeitos deste Capítulo, os elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa com deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão social, incluindo próteses auditivas, visuais e físicas; órteses que favoreçam a adequação funcional; equipamentos e elementos necessários à terapia e à reabilitação da pessoa com deficiência; equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou adaptados para uso por pessoa com deficiência; elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoais necessários para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa com deficiência; equipamentos e material pedagógico especial para educação, capacitação e recreação da pessoa com deficiência; adaptações ambientais, arquitetônicas e outras que garantam o acesso, a melhoria funcional e a autonomia pessoal; bolsas coletoras para portadores de ostomia, entre outros.

Art. 21 - Os elementos ou equipamentos definidos como ajudas técnicas serão certificados pelos órgãos competentes, ouvidas as entidades representativas das pessoas com deficiência.

Art. 22 - Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento deverão contemplar temas voltados para ajudas técnicas, cura, tratamento e prevenção de deficiências ou que contribuam para impedir ou minimizar o seu agravamento.

Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria que produza componentes e equipamentos de ajudas técnicas.

Art. 23 - O desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a produção de ajudas técnicas dar-se-á a partir da instituição de parcerias com universidades e centros de pesquisa para a produção nacional de componentes e equipamentos.

Parágrafo único. Os bancos oficiais, com base em estudos e pesquisas elaborados pelo Poder Público, serão estimulados a conceder financiamento às pessoas com deficiência para aquisição de ajudas técnicas.

Art. 24 – O tratamento e a orientação psicológica serão prestados durante as distantes fases do processo reabilitador, destinados a contribuir para que a pessoa com deficiência atinja o pleno desenvolvimento de sua personalidade.

Parágrafo único. O tratamento e os apoios psicológicos serão simultâneos aos tratamentos funcionais e, em todos os casos, serão concedidos desde a comprovação da deficiência ou do início de um processo patológico que possa originá-la.

Art. 25 – Durante a reabilitação, será propiciada, se necessária, assistência em saúde mental com a finalidade de permitir que a pessoa submetida a esta prestação desenvolva o máximo suas capacidades.

Art. 26 – Será fomentada a realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a ocorrência de deficiência e incapacidades.

Art. 27 - Fica autorizado o Poder Executivo a instituir campanhas de mensagens destinadas à prevenção de doenças, promovidas pela administração direta, indireta ou funcional do Estado, veiculadas pela televisão e com tradução simultânea para a língua brasileira de sinais – LIBRAS.

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