prioridade para a PcD - atendimento




SEÇÃO II – DA ACESSIBILIDADE A ESTABELECIMENTOS

SUBSEÇÃO I – DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO

Art. 142 - Todas as agências e postos bancários, estabelecimentos de crédito financeiro e instituições similares, devidamente estabelecidos no Estado do Paraná, ficam obrigados a dar atendimento prioritário e especial às pessoas com deficiência que, por sua vez, ficam desobrigadas, a qualquer tempo, a aguardar a vez em filas, mesmo aquelas externas de aguardo ao horário de abertura e início de expediente, quando também terão, preferência, sempre, e em todas as circunstâncias.

§ 1º. O direito assegurado pelo caput deste artigo aplica-se indistintamente a clientes ou não dos serviços das instituições mencionadas.

§ 2º. A administração e/ou a gerência das instituições em pauta são responsáveis pela adequação a fim de cumprir o disposto no caput deste artigo.

Art. 143 – As entidades previstas no artigo anterior deverão afixar, interna e externamente, em locais visíveis ao público em geral, a critério de cada uma, a custo próprio, placas e cartazes informativos contendo citações de lei e respectivo número, especificando a prioridade de atendimento às pessoas beneficiadas e enquadradas, sob responsabilidade da administração e/ou gerência do estabelecimento.

Art. 144 - O descumprimento do disposto nesta Subseção sujeitará os responsáveis pela infração ao pagamento de multa, correspondente a 500 (quinhentos) UFIR – Unidade Fiscal de Referência, não os desobrigando de seu posterior cumprimento.

§ 1º. Em caso de reincidência, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da aplicação da primeira multa, o valor da multa a que se refere o caput deste artigo será dobrado.

§ 2º. Os valores arrecadados com as multas deverão ser destinados ao Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência nos termos desta Lei.

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