O atendimento no Governo Estadual - área de atenção especial




CAPÍTULO V – DA ÁREA DE ATENÇÃO ESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 272 – Fica instituída, no âmbito de cada Órgão e Entidade da Administração Pública do Estado, nos termos da Lei n° 8.485, de 03 de junho de 1987, a Área de Atenção Especial à Pessoa com Deficiência, destinada a conferir tratamento prioritário e adequado aos assuntos que lhe são relativos.

Parágrafo único. A administração Pública do Estado compreende as Secretarias de Estado, os Órgãos de Regime Especial, as Autarquias, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista, os Serviços Sociais Autônomos e os Órgãos de Representação do Estado do Paraná.

Art. 273 – A Área de Atenção Especial à Pessoa com Deficiência ficará sob a coordenação da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU, por meio do Departamento de Direitos Humanos e Cidadania – DEDIC, responsável pela execução das Políticas Públicas do Estado do Paraná para Promoção e Inclusão da Pessoa com Deficiência e demais políticas públicas elaboradas com relação à pessoa com deficiência.

Art. 274 – Para a consecução do disposto no artigo 272 desta Lei será designado, no âmbito de cada Órgão e Entidade da Administração Pública do Estado, pelos seus titulares, servidor pertencente ao respectivo quadro funcional para atuar como “Ponto Focal de Atendimento” na Área de Atenção Especial à Pessoa com Deficiência.

§ 1°. O servidor designado como “Ponto Focal de Atendimento”, a que se refere o caput atuará sob a orientação do Departamento de Direitos Humanos e Cidadania – DEDIC.

§ 2°. As atribuições dos “Pontos Focais de Atendimento” referidos no caput serão desenvolvidos sem prejuízo das atividades inerentes aos seus respectivos cargos e funções.

§ 3°. Na ausência ou impedimento dos “Pontos Focais de Atendimento” designados, os titulares de Órgão e Entidade da Administração Pública do Estado, designarão suplentes para o exercício temporário da atribuição.

Art. 275 – O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, regulamentado por esta Lei, como órgão colegiado consultivo, deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas voltadas a assegurar os direitos da pessoa com deficiência, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, sem prejuízo de suas atribuições, acompanhará os trabalhos desenvolvidos pela Área de Atenção Especial à Pessoa com Deficiência.

Art. 276 – Serão afixados, nas sedes dos Órgãos e Entidades da Administração Pública do Estado, informativos que destaquem a identificação do “Ponto Focal de Atendimento” a que se refere o artigo 274.

Art. 277 – Os Órgãos e Entidades abrangidos por esta Lei terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, para a indicação do “Ponto Focal de Atendimento” a que se refere o art. 289, à Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU.

Art. 278 – Os procedimentos operacionais da Área de Atenção Especial à Pessoa com Deficiência deverão ser definidos em ato normativo próprio, elaborado pelo Departamento de Direitos Humanos e Cidadania – DEDIC, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei.

Art. 279 – Fica assegurado aos surdos o direito à informação e ao atendimento em toda a administração pública, direta e indireta, por servidor em condições de comunicar-se através da Libras (espaço físico – um por local).

Art. 280 – Para efetivar o disposto no artigo anterior o Poder Executivo poderá estabelecer convênios com entidades públicas ou privadas que atuem no atendimento dos surdos.

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