Leis que serão substituídas
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 291 – Os benefícios assistenciais e previdenciários serão tratados na forma da Lei Previdenciária.
Art. 292 – O Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), deverão conter programas, metas e recursos orçamentários destinados ao atendimento das pessoas com deficiência.
Art. 293 - As despesas decorrentes na aplicação desta Lei, no corrente exercício, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, caso necessário.
Art. 294 – Ficam revogadas:
I – Lei nº 11.911, de 1º de dezembro de 1997;
II - Lei nº 13.041, de 11 de janeiro de 2001;
III – Lei nº 13.456, de 11 de janeiro de 2002;
IV - Lei nº 13.871, de 26 de novembro de 2002;
V - Lei nº 15.139, de 31 de maio de 2006;
VI - Lei nº 15.051, de 17 de abril de 2006;
VII - Lei nº 15.427, de 15 de janeiro de 2007;
VIII - Lei nº 15.430, de 15 de janeiro de 2007;
IX - Lei nº 15.432, de 15 de janeiro de 2007;
X - Lei nº 15.441, de 15 de janeiro de 2007;
XI - Lei nº 15.539, de 22 de junho de 2007;
XII - Lei nº 16.087, de 23 de abril de 2009;
XIII - Lei nº 16.629, de 22 de novembro de 2010;
XIV – Decreto nº 857, de 24 de março de 2011;
XV – Decreto nº 5.417, de 18 de setembro de 2009.
Art. 295 – Ficam revogados ainda:
I – Art. 1º, da Lei nº 12.095, de 11 de março de 1998;
II – Art. 14, incisos V, da Lei nº 14.260 de 22 de dezembro de 2003;
III – Art. 1º, inciso II, da Lei nº 9.997, de 16 de junho de 1992.
Uma questão importante:
o que poderemos estar perdendo com a revogação das leis citadas?
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