Transporte Coletivo Rodoviário




SEÇÃO IX - DA ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS
DE TRANSPORTES COLETIVOS

SUBSEÇÃO I - DA ACESSIBILIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO PÚBLICO E PRIVADO

Art. 202 - Todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário, público e privado, para utilização no país serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas com deficiência.

§ 1º. A competência e o prazo para a elaboração das normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário, público e privado, serão definidas em regulamento.

§ 2º. A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo rodoviário público, dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e permissão deste serviço.

§ 3º. A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas organizações que prestam serviço de transporte coletivo rodoviário privado, dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto em regulamento.

§ 4º. A frota de veículos de transporte coletivo rodoviário, público e privado, e a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis conforme definido em regulamento.

§ 5º. Os serviços de transporte coletivo rodoviário urbano, público e privado, devem priorizar o embarque e desembarque dos usuários com deficiência em nível em, pelo menos, um dos acessos do veículo.

Art. 203 - As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo rodoviário público, bem como as empresas que prestam serviço de transporte coletivo rodoviário privado, deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos.

§ 1º. A competência e o prazo para a elaboração das normas técnicas para adaptação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário em circulação, público e privado, de forma a torná-los acessíveis, serão definidas em regulamento.

§ 2º. Caberá ao órgão responsável pela constituição das normas técnicas para a adaptação dos veículos, especificar dentre esses veículos que estão em operação quais serão adaptados, em função das restrições previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

§ 3º. As adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte coletivo rodoviário, público e privado, bem como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações, estarão sujeitos a programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados por órgão definido em regulamento.

Art. 204 – Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas.


Art. 205 – As empresas permissionárias de transporte coletivo intermunicipal ficam obrigadas a permitir o embarque e o desembarque, pela mesma porta, dos usuários com deficiência física e mental.

Parágrafo único. Nos casos em que se fizer necessário, a permissão referida no caput deste artigo será estendida ao acompanhante do usuário em questão, conforme disposto nesta Lei.

Art. 206 – Os ônibus das linhas intermunicipais de transporte coletivo do Estado ficam autorizados a parar fora dos pontos obrigatórios de parada, para desembarque de passageiros com deficiência física.

Art. 207 – As pessoas com deficiência física poderão indicar o melhor local para desembarque, desde que o itinerário original da linha seja respeitado.

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