Ciência e Tecnologia a favor da PcD




CAPÍTULO IX – DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 237 - O Poder Público do Estado do Paraná promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas voltados para a melhoria da qualidade de vida e trabalho das pessoas com deficiência.

§ 1º. O desenvolvimento e a pesquisa promovidos ou incentivados pela Administração Pública darão prioridade à geração de conhecimentos e técnicas que visem à prevenção e ao tratamento das deficiências, assim como à produção de ajudas técnicas e tecnologias de apoio.

§ 2º. Será incentivada e apoiada a capacitação tecnológica de instituições públicas e privadas ou de empresas para produzirem e oferecerem, no Estado, medicamentos, próteses, órteses, instrumentos, equipamentos, serviços e sistemas voltados para melhorar a funcionalidade de pessoas com deficiência.

Art. 238 - O Poder Público do Estado do Paraná adotará medidas de incentivo à produção e ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a produção de ajudas técnicas.

Art. 239 - Serão estimulados a pesquisa e o desenvolvimento, assim como a difusão de tecnologias voltadas para ampliar o acesso de pessoas com deficiência às tecnologias da informação e comunicação.

§ 1º. Será estimulado, em especial, o emprego das tecnologias da informação e comunicação como instrumento de superação de limitações funcionais e de barreiras à comunicação e educação de pessoas com deficiência.

§ 2º. Serão estimuladas a adoção de soluções e a difusão de normas que visem ampliar a acessibilidade de pessoas com deficiência à computação, aos sítios da rede mundial de computadores (internet) em geral e, em especial, aos serviços de governo eletrônico.

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