CAPÍTULO III – DA EDUCAÇÃO



CAPÍTULO III – DA EDUCAÇÃO

SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39 - A educação é direito fundamental da pessoa com deficiência e será prestada visando o desenvolvimento pessoal, a qualificação para o trabalho e o preparo para o exercício da cidadania.

Art. 40 - É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar a educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão escolar.

Parágrafo único. Fica assegurado à família ou ao representante legal do aluno com deficiência o direito de opção pela frequência às classes comuns da rede comum de ensino, assim como ao atendimento educacional especializado.

Art. 41 - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta responsáveis pelo Sistema de Educação do Estado do Paraná dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto desta Seção, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

I - a matrícula compulsória e prioritária da pessoa com deficiência na rede regular de estabelecimentos públicos e particulares de pessoa com deficiência capaz de integrar a rede regular de ensino;

II - a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino;

III - a inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas, públicas ou privadas;

IV - a oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino;

V - o oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao aluno com deficiência em unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja internado por prazo igual ou superior a 01 (um) mês;

VI - o acesso de aluno com deficiência aos benefícios conferidos aos demais alunos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo.

§ 1°. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Seção, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educando com necessidades educativas especiais, entre eles a pessoa com deficiência.

§ 2°. A educação especial deve constituir processos flexíveis, dinâmicos e individualizados, oferecidos principalmente nos níveis de ensino considerados obrigatórios.

§ 3º. A educação do aluno com deficiência iniciar-se-á na educação infantil, a partir do 00 (zero) ano de idade.

§ 4°. A educação especial contará com equipe multidisciplinar, dotada de adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas.

§ 5º. Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino deverá ser observado o atendimento às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, relativas à acessibilidade das pessoas com deficiência.

Art. 42 - Os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de ensino públicas ou privadas do sistema de educação geral, de forma transitória ou permanente, mediante programas de apoio ao aluno que esteja integrado ao sistema regular de ensino, ou às escolas de educação especial, exclusivamente quando a educação das escolas da rede regular de ensino não puder satisfazer as necessidades educativas do aluno ou quando necessário ao bem-estar do educando.

Art. 43 – Fica assegurada à pessoa com deficiência a prioridade de vaga em escola pública, preferencialmente naquela com localização mais próxima à sua residência.

§ 1°. Considera-se estabelecimento mais próximo da residência da pessoa com deficiência aquele cuja distância da residência seja menor ou que seja mais fácil seu acesso por meio de transporte coletivo.

§ 2°. Havendo mais de um estabelecimento de ensino considerado próximo à residência do aluno com deficiência, este terá o direito de optar por qualquer das instituições de ensino.

§ 3°. Para a obtenção da prioridade de que trata o caput as pessoas com deficiência deverão apresentar, junto à instituição de ensino, comprovante de residência.

§ 4°. No caso de preferência por instituição de ensino que não seja a considerada mais próxima de sua residência, o aluno com deficiência deverá apresentar justificativa circunstanciada que será apreciada pela instituição de ensino escolhida, sendo a decisão da escola passível de recurso administrativo à Secretaria de Educação do Estado do Paraná – SEED e em última instância pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Paraná – COEDE/PR.

Art. 44 – Ficam excluídos da prioridade de que trata o artigo anterior os estabelecimentos de ensino que não possuam as condições necessárias para educação de pessoas com deficiência.

Art. 45 – A prioridade de vaga assegurada nesta Seção abrange as creches públicas, exceto as que não possuam as condições necessárias para o atendimento de pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Aplicam-se às creches públicas todos os procedimentos e regulamentações previstas nesta Seção especialmente aquelas dispostas no artigo 43 desta Lei.

Art. 46 - As escolas deverão oportunizar aos alunos com deficiência locomotora sua inclusão em turmas cujas salas de aulas sejam localizadas em espaços físicos de fácil acesso, efetuando as adaptações necessárias.

Art. 47 - A escola deverá propiciar, regularmente, ao aluno matriculado com deficiência atividades esportivas adequadas proporcionando a participação do aluno com deficiência física em jogos e disputas desportivas.

Art. 48 – Fica proibida a convocação ou a lotação de professor ou especialista de educação que não tenham habilitação profissional especializada em escolas e cursos especializados ou classes especiais de estabelecimento de ensino regular.

Art. 49 – A Secretaria de Estado da Educação do Paraná - SEED fiscalizará a lotação dos professores e dos especialistas em educação com habilitação profissional especializada em escolas e cursos especializados ou classes especiais de estabelecimento de ensino regular, observando a área de especialização de cada profissional e sua lotação.

Art. 50 – As instituições estaduais e municipais de ensino, de educação básica e superior, devem proporcionar aos alunos surdos os serviços de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa em sala de aula e em outros espaços educacionais, bem como equipamentos e tecnologias que viabilizem o acesso à comunicação, à informação e à educação.

§1º. Deve ser proporcionado aos professores acesso à literatura e informações sobre a especificidade linguística do aluno surdo.

§2°. As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino estadual e municipal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.

Art. 51 - A programação visual dos cursos de nível médio e superior, preferencialmente os de formação de professores, na modalidade de educação à distância, deve dispor de sistemas de acesso à informação como janela com tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa e subtitulação por meio do sistema de legenda oculta, de modo a reproduzir as mensagens veiculadas às pessoas surdas, conforme prevê o Decreto Federal no 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

Art. 52 – A Libras deverá ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições de ensino, públicas e privadas, do sistema de ensino do Estado e dos Municípios.

Parágrafo único. Todos os cursos de licenciatura, nas diferentes áreas do conhecimento, o curso normal de nível médio, o curso normal superior, o curso de Pedagogia e o curso de Educação Especial são considerados cursos de formação de professores e profissionais da educação para o exercício do magistério.

Art. 53 - A Secretaria de Estado da Educação – SEED está autorizada a atender às solicitações dos alunos com deficiência visual, matriculados nas escolas estaduais e particulares, para a impressão em braille dos livros, apostilas e outros materiais pedagógicos.

Parágrafo único. Os autores estão autorizados a fornecer à Secretaria da Educação - SEED cópia do texto integral das obras mencionadas no caput deste artigo, em meio digital, para o atendimento das solicitações.

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