Transporte aéreo




SUBSEÇÃO IV - DA ACESSIBILIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO AÉREO

Art. 212 - Os serviços de transporte coletivo aéreo e os equipamentos de acesso às aeronaves estarão acessíveis e disponíveis para serem operados de forma a garantir o seu uso por pessoas com deficiência.

Parágrafo único. A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo aéreo obedecerá ao disposto na Norma de Serviço da Instrução da Aviação Civil, bem como nas normas técnicas de acessibilidade em vigor.

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