Habilitação Profissional e o amparo na velhice




SEÇÃO IV – DA HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 93 – A pessoa com deficiência beneficiária ou não do Regime de Previdência Social, tem direito às prestações de habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.

Art. 94 – O direito à reabilitação compreende:

I - o provimento de ações terapêuticas em favor da pessoa com deficiência, visando suprimir ou recuperar a deficiência, sempre que possível, eliminando ou minorando-lhe os efeitos;

II - a concessão de financiamento para a aquisição de equipamentos de uso pessoal que permitam a correção, diminuição e superação de suas limitações, por meio de programas próprios do Estado e Municípios.

Parágrafo único. O financiamento de que trata o inciso II deste artigo e previsto no artigo 281 da Constituição do Estado do Paraná será concedido pelo Poder Executivo, por meio de instituição financeira oficial estadual, mediante as seguintes condições:

a) comprovação do uso exclusivamente pessoal dos equipamentos;

b) caráter clínico médico para fisioterapia ou terapêutico ocupacional dos equipamentos;

c) comprometimento inferior a 10% (dez por cento) da renda mensal familiar no pagamento das parcelas e taxa de juros não superior a 12% (doze por cento) ao ano.

Art. 95 - Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo orientado a possibilitar que a pessoa com deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participar da vida comunitária.


Art. 96 - Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão estar dotados dos recursos necessários para atender toda pessoa com deficiência, independentemente da origem da sua, desde que possa ser preparada para trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectiva de obter, conservar e nele progredir.

Art. 97 - A orientação profissional será prestada pelos correspondentes serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades das pessoas com deficiências, identificadas com base em relatório de equipe multiprofissional, que deverá considerar:

I - educação escolar efetivamente recebida e por receber;

II - expectativas de promoção social;

III - possibilidades de emprego existentes em cada caso;

IV - motivações, atitudes e preferências profissionais; e

V - necessidades do mercado de trabalho.

Art. 98 - Os órgãos e as entidades da Administração Públicas Estaduais Diretas e Indiretas, responsáveis pela formação de recursos humanos, devem dispensar ao assunto objeto desta Seção tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

I - formação e qualificação de professores de nível fundamental, médio e superior para a educação especial, de técnicos de nível médio e superior especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores e professores para a formação profissional;

II - formação e qualificação profissional, nas diversas áreas de conhecimento e de recursos humanos que atendam às demandas da pessoa com deficiência; e

III - incentivo e apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas à pessoa com deficiência.

CAPÍTULO V – ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 99. Caberá ao Poder Público fornecer atendimento em casas lares e abrigos para as pessoas com deficiência sem residência familiar e desamparadas pelo envelhecimento.

Parágrafo único. Para cumprimento no disposto no caput, o Governo do Estado poderá manter parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos.

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