Apoios técnicos






SEÇÃO XII – DAS AJUDAS TÉCNICAS

Art. 226 - O Poder Público do Estado do Paraná promoverá a supressão de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, de transporte e de comunicação, mediante ajuda técnica.

Art. 227 - É assegurado à pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia, bem como treinador ou acompanhante habilitado, o direito de ingressar e permanecer com o animal nos veículos e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Subseção.

§ 1º. A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão.

§ 2º. O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades de transporte interestadual e internacional com origem no território brasileiro.

Art. 228 - O cão-guia deverá portar a devida identificação e, quando solicitado, seu condutor deverá apresentar documento comprobatório do registro expedido por escola de cães guia devidamente vinculada à Federação Internacional de Cães Guia, acompanhado do atestado de sanidade do animal fornecido pelo órgão competente ou médico veterinário.

Art. 229 - Viola os direitos humanos aquele que impede ou dificulta o acesso da pessoa com deficiência visual, conduzida por cão-guia, aos locais previstos no artigo 227 desta Lei.

Parágrafo único. Os estabelecimentos, empresas ou órgãos que derem causa à discriminação serão punidos com pena de multa e de interdição enquanto dure a discriminação.

Art. 230 - O direito de ingresso do cão-guia que conduz pessoa com deficiência visual permanece mesmo nos condomínios residenciais em que por convenção ou regimento interno fica restrita a presença ou circulação de animais, sejam as pessoas com deficiência moradores ou visitantes.

Art. 231 – Aos instrutores e treinadores reconhecidos pela Federação Internacional de Cães Guia e às famílias de acolhimento autorizadas pelas escolas de treinamento filiadas à Federação Internacional de Cães Guia serão garantidos os mesmos direitos do usuário previstos nesta Subseção.

Art. 232 – Os veículos de táxi e transporte coletivo em geral deverão ser dotados de plaquetas metálicas com inscrição em braille que identifiquem o veículo.

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