SEÇÃO III – DO SERVIÇO PÚBLICO SUBSEÇÃO I - DA RESERVA DE CARGOS E EMPREGOS




SEÇÃO III – DO SERVIÇO PÚBLICO

SUBSEÇÃO I - DA RESERVA DE CARGOS E EMPREGOS

Art. 67 - Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de inscrever-se em concurso público, processos seletivos ou quaisquer outros procedimentos de recrutamento de mão de obra, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo ou emprego público cujas atribuições sejam compatíveis com necessidade especial da pessoa com deficiência.

§ 1°. O candidato com deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de 5% (cinco por cento) em face da classificação obtida.

§ 2°. Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.

§ 3°. O Poder Executivo do Estado do Paraná destinará 5% (cinco por cento) de seus cargos em comissão às pessoas com deficiência.

§ 4°. É assegurada a gratuidade de inscrição em concurso público à pessoa com deficiência comprovadamente carente.

§ 5°. A reserva do percentual adotado será distribuída proporcionalmente pelos cargos ou empregos públicos para os quais houver vaga em disputa.

Art. 68 - Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato, auferida em parecer emitido por equipe multiprofissional.

Parágrafo único. O exame de aptidão física não poderá excluir o candidato em razão de sua deficiência, exceto nos casos em que se exija aptidão plena do candidato em razão da função a ser desempenhada.

Art. 69 - Os editais de concursos públicos deverão conter:

I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa com deficiência;

II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;

III - previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a necessidade especial do candidato;

IV - a previsão de o conteúdo das provas aferirem as habilidades do candidato, quando se tratarem de funções que dispensam conhecimentos técnicos e comprovação de escolaridade;

V - exigência de apresentação, pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF bem como a provável causa da necessidade especial.

Art. 70 - É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa com deficiência em concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

§ 1º. No ato da inscrição, o candidato com deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.

§ 2º. O candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para a realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua necessidade especial, no prazo estabelecido no edital do concurso.


Art. 71 - A pessoa com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas nesta Lei, participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:

I - ao conteúdo das provas;

II - à avaliação e aos critérios de aprovação;

III - ao horário e local de aplicação das provas;

IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.

§ 1º. A igualdade de condições a que se refere o caput deste artigo também compreende:

I - adaptação de provas;

II - apoio assistivo necessário, previamente solicitado pelo candidato com deficiência;

III - avaliação diferenciada nas provas escritas, discursivas ou de redação realizadas por candidatos cuja deficiência acarrete dificuldades na utilização da gramática, que deverão ser analisadas por comissão da qual deverão fazer parte, obrigatoriamente, um profissional com formação específica em educação especial e experiência na compreensão do sentido da palavra escrita próprio da deficiência.

§ 2º. Considera-se adaptação de provas todos os meios utilizados para permitir a realização da prova pelo candidato com deficiência, assim compreendendo:

I - a inclusão de questões ou tarefas diferenciadas, sem prejuízo do mesmo grau de dificuldade;

II - a disponibilidade da prova em Braille e, quando solicitado, o serviço de leitor, ou outros meios existentes, nos casos de candidato com deficiência visual;


III - a disponibilidade de intérprete, quando solicitado, nos casos de candidato com deficiência auditiva;

IV - tempo adicional para a realização das provas, inclusive para preenchimento do cartão-resposta, quando for o caso, se necessário, conforme as características da deficiência.

Art. 72 – A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo a primeira à pontuação de todos os candidatos, inclusive daqueles com deficiência, e a segunda somente a pontuação destes últimos, de acordo com a ordem classificatória entre os seus congêneres.

Parágrafo único. A nomeação dos candidatos com deficiência aprovados far-se-á concomitantemente com os dos demais candidatos aprovados, observados a ordem de classificação das listas de que trata o caput deste artigo.

Art. 73 – O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta de 03 (três) profissionais capacitados e atuantes nas áreas de deficiência em questão, sendo 01 (um) deles médico e 02 (dois) profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.

§ 1º. A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:

I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição, inclusive as constantes do laudo médico;

II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;

III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;

IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou meios que habitualmente utilize; e

V - a CIF e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.

§ 2°. A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições dos cargos e a necessidade especial do candidato durante o estágio probatório.

Art. 74 – A pessoa com deficiência será preferencialmente lotada em órgão cuja infraestrutura lhe facilite o acesso ao local de trabalho e desempenho da função, desde que verificada a necessidade administrativa de lotação do respectivo cargo.

Art. 75 – A avaliação do servidor ou empregado com deficiência, durante ou após o período de estágio probatório, deverá considerar as condições oferecidas pelo órgão para o efetivo desemprenho de suas atribuições.

Art. 76 – Serão implementados programas de formação e qualificação voltados para a pessoa com deficiência no âmbito do Plano Nacional de Formação Profissional – PLANFOR.

§ 1º. O Poder Executivo do Estado do Paraná desenvolverá programa de formação e qualificação voltado às pessoas com deficiência, de modo a atender todos os objetivos previstos no parágrafo segundo deste artigo, no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação da presente Lei.

§ 2º. Os programas de formação e qualificação profissional para pessoa com deficiência terão como objetivos:

I - criar condições que garantam a toda a pessoa com deficiência o direito a receber uma formação profissional adequada;

II - organizar os meios de formação necessários para qualificar a pessoa com deficiência para a inserção competitiva no mercado laboral; e

III - ampliar a formação e qualificação profissional, sob a base de educação geral para fomentar o desenvolvimento harmônico da pessoa com deficiência, assim como para satisfazer as exigências derivadas do progresso técnico, dos novos métodos de produção e da evolução social e econômica.

Art. 77 – O candidato com deficiência, ao ingressar no serviço público, não poderá reivindicar em virtude desta, a concessão de aposentadoria por invalidez, readaptação ou exoneração do respectivo cargo ou função, salvo quando da incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

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