CAPÍTULO VIII – DA ACESSIBILIDADE SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO VIII – DA ACESSIBILIDADE
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 138 - A acessibilidade é condição de alcance para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa com deficiência:
I - elaboração de planos de acessibilidade como parte integrante dos planos diretores e dos planos de transporte urbano integrado;
II - planejamento e urbanização de espaços de uso público, inclusive vias, parques e praças, de forma a torná-los acessíveis para as pessoas com deficiência;
III - construção, ampliação, reforma ou adequação obedecendo-se a ordem de prioridade que vise à maior eficiência das edificações, no sentido de promover a mais ampla acessibilidade às pessoas com deficiência;
IV - atendimento prioritário e diferenciado às pessoas com deficiência, prestado pelos órgãos da administração pública, bem como pelas empresas e instituições privadas;
V - construção, ampliação, reforma e adequação das edificações de uso público, uso coletivo e uso privado, inclusive os equipamentos esportivos e de lazer, na forma desta Lei e demais normas em vigor, de forma a que se tornem acessíveis para as pessoas com deficiência;
VI - atendimento aos princípios do desenho universal na concepção e implantação de projetos arquitetônicos, urbanísticos e de comunicação;
VII - reserva de espaços e lugares específicos para pessoas com deficiência, considerando suas especificidades em teatros, cinemas, auditórios, salas de conferência, museus, bibliotecas e ambientes de natureza similar;
VIII - reserva de vagas específicas, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência, em garagens e estacionamentos nas edificações e demais espaços urbanos de uso público e coletivo;
IX - concepção, organização, implantação e adequação dos veículos e da infraestrutura de todos os sistemas de transporte coletivo, público ou privado, aos requisitos de acessibilidade estabelecidos na legislação e nas demais normas de acessibilidade em vigor;
X - implantação de sinalização ambiental, visual e tátil para orientação de pessoas com deficiência nas edificações de uso público, uso coletivo e uso privado;
XI – adoção de medidas, nas políticas e programas habitacionais de interesse social, que assegurem a acessibilidade das pessoas com deficiência;
XII - utilização de instrumentos e técnicas adequadas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas com deficiência no sentido de lhes assegurar o acesso à informação, comunicação e demais direitos fundamentais;
XIII - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência;
XIV - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa com deficiência;
XV - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas com deficiência e existência de local de atendimento específico.
§ 1º. O direito ao tratamento diferenciado que deverá ser prestado à pessoa com deficiência, dentre outras medidas, compreende:
I - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptados à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade em vigor;
II - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestados por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais – Libras e no trato com aquelas que assim não se comuniquem, bem como para pessoas surdo cegas, prestados por guias intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;
III - implementação de mecanismos que assegurem a acessibilidade das pessoas com deficiência visual nos portais e sítios eletrônicos;
IV - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa com deficiência ou de treinador nas edificações de uso público, uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, ou de uso privado, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal;
V - a existência de pelo menos um telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas com deficiência auditiva pelos órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, empresas prestadoras de serviços públicos, instituições financeiras, bem como nas demais edificações de uso público e de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada.
§ 2º. Consideram-se edificações de uso público aquelas administradas por entidades da Administração Pública, Direta e Indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral.
§ 3º. Consideram-se edificações de uso coletivo aquelas destinadas às atividades de natureza habitacional, comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza, mesmo que de propriedade privada.
§ 4º. Consideram-se edificações de uso privado aquelas destinadas à habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar.
§ 5º. Considera-se desenho universal a concepção de espaços, artefatos e produtos que visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade.
Art. 139 – A acessibilidade das pessoas com deficiência consiste na supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.
Art. 140 - Para os fins deste Capítulo são estabelecidas as seguintes definições:
I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa com deficiência;
II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite, dificulte ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: aquelas existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras arquitetônicas na edificação: aquelas existentes no interior dos edifícios públicos e privados;
c) barreiras arquitetônicas nos transportes: aquelas existentes nos meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;
III – pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida: a pessoa que, temporária ou permanentemente, tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo;
IV – elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes à pavimentação, ao calçamento, ao saneamento, aos encanamentos para esgotos, à distribuição de energia elétrica, à iluminação pública, ao abastecimento e à distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
V – mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
VI – ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico.
Art. 141 - O Poder Público do Estado do Paraná, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das agências de financiamento, fomentará programas destinados:
I – à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de deficiências;
II – ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as pessoas com deficiência;
III – à especialização de recursos humanos em acessibilidade.
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