Financiamento - minuta de estatuto
SEÇÃO XIII – DAS LINHAS DE CRÉDITO ESPECIAIS
Art. 233 – As instituições financeiras estaduais manterão linha de crédito especial destinado à pessoa com deficiência e às entidades que trabalhem na sua promoção e na defesa de seus direitos.
§ 1°. Os recursos de que trata o caput serão exclusivamente destinados para a cobertura de despesas necessárias à superação das dificuldades geradas pela deficiência.
§ 2°. A liberação do crédito especial fica condicionada à prova documental, pelos interessados – pessoas físicas e jurídicas -, de que sua aplicação será feita estritamente na área da deficiência.
Art. 234 – Tanto às pessoas físicas como às jurídicas, a concessão do crédito especial se dará dentro dos critérios usuais das instituições financeiras, respeitada a capacidade de liquidez dos financiados, demonstrada por documentos que lhes forem solicitados.
Art. 235 – As pessoas físicas comprovarão a deficiência por meio de documento de identificação da pessoa com deficiência, de que trata o artigo 247 da presente Lei, devendo as entidades fazerem prova, através de seus estatutos de que se dedicam à promoção da pessoa com deficiência, comprovando também que se encontram em efetivo e regular funcionamento.
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