Inclusão no ensino superior
SEÇÃO III – DO ENSINO SUPERIOR
Art. 55 - As instituições de ensino superior deverão oferecer adaptação das provas e o apoio necessário ao aluno com deficiência, inclusive tempo adicional para realização das provas e critérios diferenciados de avaliação, conforme as características da deficiência.
§ 1º. As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do processo seletivo para o ingresso em cursos universitários de instituições de ensino superior, públicas e privadas, conforme legislação vigente.
§ 2º. A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior do Estado do Paraná, no âmbito da sua competência e na conformidade com as diretrizes traçadas pelo Ministério da Educação, expedirá instruções para que os programas de educação superior incluam nos seus currículos, conteúdos, itens ou disciplinas relacionados à pessoa com deficiência.
Comentários
Postar um comentário