Em locais de votação
SEÇÃO XI - DA ACESSIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO ELEITORAL
Art. 224 - Fica assegurado a toda pessoa com deficiência o exercício do direito ao voto.
Art. 225 - Para o exercício do direito ao voto, os eleitores com deficiência poderão utilizar os meios e recursos obrigatoriamente postos à sua disposição pela Justiça Eleitoral.
§ 1º. Se for imprescindível para o ato de votar, o eleitor com deficiência, inclusive parcialmente interditado, poderá contar com o auxílio de pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao juiz eleitoral, sem prejuízo do sigilo do sufrágio universal.
§ 2º. O presidente de mesa receptora de votos, verificando ser imprescindível que o eleitor com deficiência conte com o auxílio de pessoa de sua confiança para exercer o direito de voto, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, junto com o eleitor, na cabine eleitoral, a qual poderá, inclusive, digitar os números na urna, sem prejuízo do sigilo do sufrágio universal.
§ 3º. A pessoa que auxiliar o eleitor com deficiência não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.
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