CAPÍTULO VI – DO DIREITO AO TRANSPORTE - minuta de estatuto PcD



CAPÍTULO VI – DO DIREITO AO TRANSPORTE

Art. 100 – Fica assegurado o transporte gratuito às pessoas com deficiência em linhas de transporte intermunicipal e em linhas de ônibus que compõem as redes integradas de transporte coletivo das regiões metropolitanas, quando estiverem se submetendo a processo de reabilitação e/ou capacitação profissional, mediante procedimento disposto neste Capítulo.

Art. 101 – As empresas que exploram, através de concessão, permissão ou autorização do Estado, o transporte coletivo intermunicipal no Estado do Paraná, ficam obrigadas a adaptar no mínimo 5% (cinco por cento) dos veículos das respectivas frotas a cada ano, excluídas para efeito dessa contagem os ônibus adaptados no ano anterior.

§ 1°. Entende-se por adaptação toda alteração interna e externa do veículo destinada a facilitar o acesso e a locomoção de pessoas com deficiência, especialmente a adequação das dimensões das portas para o acesso de usuários de cadeiras de rodas.

§ 2°. Todas as linhas de transporte coletivo intermunicipal deverão possuir ao menos 02 (dois) ônibus adaptados.

§ 3°. As empresas que exploram o transporte coletivo rodoviário intermunicipal fornecerão tabelas indicando o horário de circulação dos veículos adaptados ao Conselho Municipal de Assistência Social e às associações representativas dos deficientes físicos de cada região.

Art. 102 – Os beneficiários de que trata este Capítulo deverão promover a reserva da passagem com antecedência mínima de 03 (três) horas do embarque, nos casos de linhas de transporte coletivo intermunicipal.

Art. 103 – A empresa transportadora que recusar o Passe Livre, a qualquer pretexto, cometerá infração com as seguintes penalidades, obedecida a ordem:

I - Suspensão de concessão e permissão;

II - Multa de 100 (cem) a 1000 (um mil) UFIR – Unidade Fiscal de Referência.

§ 1º. As multas serão diárias e progressivas, e deverão ser aplicadas em dobro para os casos de reincidência.

§ 2º. Os valores arrecadados com as multas deverão ser destinados ao Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência nos termos desta Lei.

Art. 104

Art. 104 – As empresas que exploram o transporte coletivo intermunicipal deverão comunicar aos estabelecimentos comerciais onde são efetuadas as paradas para as refeições, que passarão a operar com ônibus adaptados para o transporte de pessoas com deficiências, bem como que esses estabelecimentos deverão contar com banheiros e demais instalações adaptadas para receber esses usuários nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais de que trata este artigo que não atenderem ao pedido de adaptação serão substituídos por outros que apresentem condições de receber usuários com deficiência.

Art. 105 - Somente poderão se beneficiar desta isenção usuários do transporte coletivo cuja renda familiar per capita não seja superior a 02 (dois) salários mínimos nacional.

Art. 106 – A concessão da isenção à pessoa com deficiência, mediante expedição de carteira específica, será concedida pelo Departamento de Direitos Humanos e Cidadania - DEDIC, unidade organizacional da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, após análise e conferência dos seguintes documentos comprobatórios:

I – requerimento de concessão do passe livre em formulário específico, contendo declaração de carência de recursos financeiros pelo interessado, procurador ou representante legal, no sentido da renda mensal per capita ser igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos nacional, juntando comprovante de rendimentos, do requerente e das pessoas com as quais reside, dirigido ao Departamento de Direitos Humanos e Cidadania - DEDIC pelo interessado, procurador ou representante legal (pai, mãe, tutor ou curador), conforme Anexo I parte integrante desta Lei;

II – laudo médico de avaliação fornecido por profissional habilitado no Sistema Único de Saúde – SUS, da Secretária de Estado da Saúde – SESA, ou da Secretaria de Saúde do município de domicilio com identificação do paciente, informação sobre a deficiência, sobre necessidade de acompanhante e de eventual nova avaliação ou se o laudo é permanente, bem como a data da reavaliação, entre outras informações conforme modelo do Anexo II, parte integrante desta Lei, definido pela Resolução nº 246 de 07 de abril de 2010 da Secretaria de Estado da Saúde do Estado do Paraná – SESA;

III – ficha cadastral do requerente desenvolvida pela Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária, a ser preenchida junto ao Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS/PR conforme o Anexo III desta Lei;

IV – foto 3X4;

V – fotocópia da carteira de identidade (RG);

VI – fotocópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

VII – fotocópia de comprovante de residência.

§ 1º. Nos casos de deficiência aparente, fica dispensado o laudo previsto no inciso II deste artigo.

§ 2º. Na hipótese do interessado não ser alfabetizado ou estar impossibilitado de assinar, será admitida a impressão digital na presença do funcionário do órgão autorizador que fará a identificação, ou a assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas.

§ 3º. A falsa declaração ou comprovação de renda mensal sujeitará o infrator às penas da Lei, bem como a perda do benefício.

Art. 107 – Nos casos de deficiência permanente fica dispensada a renovação do laudo médico.

Art. 108 – Os documentos comprobatórios previstos no artigo 106 deverão ser encaminhados via correio para o Departamento de Direitos Humanos e Cidadania - DEDIC, o qual analisará os requerimentos e encaminhará para abertura de processo de requerimento de Passe Livre.

Art. 109 – O Departamento de Direitos Humanos e Cidadania - DEDIC destacará do processo de requerimento de Passe Livre a folha de requerimento, a foto 3X4 e a fotocópia da carteira de identidade (RG) e encaminhará ao Departamento de Estradas e Rodagens do Estado do Paraná – DER/PR para cadastro, numeração e emissão da Carteira de Passe Livre.

Parágrafo único. A Carteira de Passe Livre será enviada via correio ao beneficiário pelo Departamento de Estradas e Rodagens do Estado do Paraná.

Art. 110 – O requerimento do Passe Livre será indeferido nos casos de:

I – documentação incorreta ou incompleta;

II – renda per capita superior a 02 (dois) salários mínimos nacional;

III – tratamento realizado no município de sua residência.

§ 1º. Os requerimentos indeferidos serão restituídos ao requerente, via correio, mediante Ofício especificando o motivo do indeferimento.

§ 2º. Sanado o motivo do indeferimento este poderá ser reenviado ao Departamento de Direitos Humanos e Cidadania - DEDIC da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos para nova análise.

Art. 111 – O requerente que tiver o benefício do Passe Livre indeferido poderá requerer a revisão da decisão ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COEDE.

§ 1º. O requerente deverá encaminhar ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COEDE solicitação de revisão juntamente com todos os documentos referentes ao indeferimento do pedido inicial.

§ 2º. O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COEDE analisará os requisitos e encaminhará uma recomendação pelo deferimento ou indeferimento do benefício, devidamente justificada, ao Departamento de Direitos Humanos e Cidadania da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - DEDIC.

§ 3º. O Departamento de Direitos Humanos e Cidadania da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - DEDIC efetuará a revisão do requerimento indeferido, considerando a recomendação do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COEDE e enviará via correio a decisão final, seguindo os trâmites previstos nesta Lei.

§ 4º. A recomendação do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência não possui caráter vinculante, cabendo ao Departamento de Direitos Humanos e Cidadania - DEDIC, da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, a análise e decisão final da concessão do benefício do Passe Livre, não cabendo recurso administrativo desta decisão final.

Art. 112 – A carteira que dará direito à gratuidade terá validade mínima de 12 (doze) meses, exceto nos casos em que houver especificado no laudo previsto no inciso II do artigo 106 a necessidade de nova avaliação em prazo inferior a 12 (doze) meses.

Art. 113 – Na carteira concedida ao beneficiário deverá constar:

I - dados de identificação e foto do beneficiário;

II - informação sobre a deficiência;

III - necessidade ou não de acompanhante;

IV - data de expedição e data de validade.

Art. 114 – A isenção de tarifa de que trata este Capítulo é válida também para o acompanhante, desde que comprovada a necessidade de acompanhante.

Art. 115 – A verificação da necessidade de acompanhante para o beneficiário será constatada mediante inscrição na carteira concedida ao beneficiário.

Art. 116 – São hipóteses de perda do benefício do Passe Livre:

I – emissão de falsa declaração ou comprovação de renda mensal no momento do pedido do benefício;

II – uso do benefício para fins diversos daqueles estabelecidos nesta Lei;

III – existência de membros da família com renda superior a 02 (dois) salários mínimos estaduais no momento da renovação do Passe Livre concedido (aumento de renda familiar posterior à concessão do benefício);

Art. 117 – Todas as unidades médicas que realizarem a avaliação no âmbito estadual ou municipal deverão adotar o modelo do laudo constante no Anexo II.

Art. 118 – As Secretarias de Saúde do Estado e dos Municípios deverão dar ampla divulgação dos locais para avaliação e os Conselhos Municipais e entidades, a que se refere este Capítulo, deverão também divulgar os locais para expedição das carteiras e procedimentos adotados para tal fim.

Art. 119 - As empresas concessionárias ou permissionárias deverão emitir o bilhete de passagem no ato da apresentação da Carteira de Passe Livre e documento de identificação com foto.

§ 1º. Na emissão do bilhete de passagem para o transporte gratuito não poderão ser cobradas taxas referentes ao uso de balsas, ferry-boats, de embarque ou de pedágio e não será comissionado.

§ 2º. As empresas prestadoras dos serviços deverão reservar no mínimo 02 (dois) assentos em cada viagem, preferencialmente na primeira fila de poltronas para conferir acessibilidade às pessoas com deficiência até uma hora antes do embarque.

§ 3º. Na hipótese de nenhum beneficiário demonstrar interesse em viajar, após o prazo previsto no artigo 102, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes de referidos assentos reservados.

§ 4º. Os funcionários das empresas transportadoras deverão auxiliar no embarque e desembarque dos beneficiários, tantos nos terminais das linhas como nos pontos de parada e apoio ao longo do itinerário.

§5º. As empresas transportadoras providenciarão a capacitação permanente de seu quadro funcional a cada 02 (dois) anos para prestar o atendimento adequado aos beneficiários.

§ 6º. Os equipamentos indispensáveis à locomoção e à vida da pessoa com deficiência serão transportados de forma adequada, acessível e gratuitamente pela empresa, além de sua bagagem.

§ 7º. No embarque deverá o beneficiário apresentar a carteira de isenção acompanhada de documento de identificação.

Art. 120 - O uso indevido da isenção de que trata esta Lei acarretará em cancelamento do benefício, sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis.

Art. 121 – Compete ao Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR e à Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC a fiscalização da operacionalização do benefício.

Art. 122 – As adaptações a serem feitas nos veículos das frotas das empresas concessionárias ou permissionárias do transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros serão definidas pela Secretaria de Estado Infraestrutura e Logística do Estado do Paraná – SEIL, de acordo com as normas técnicas da ABNT NBR 9050.

Art. 123 – As medidas operacionais e administrativas que se fizerem necessárias à efetiva adaptação dos procedimentos para concessão da isenção de que trata este Capítulo serão realizadas dentro do prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.

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