Mobilidade e acesso a bens culturais imóvies



SEÇÃO VIII – DA ACESSIBILIDADE AOS BENS CULTURAIS IMÓVEIS

Art. 201 – As soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de barreira na promoção da acessibilidade a todos os bens culturais imóveis devem estar de acordo com as exigências dos órgãos federais e estaduais responsáveis pelo patrimônio histórico.

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