Coede - O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Art. 255 – O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão consultivo, deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais da pessoa com deficiência, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU, será responsável pela instituição das Políticas Estaduais, visando a inclusão da pessoa com deficiência e disporá sobre seus direitos básicos, objeto desta Lei.
Art. 256 – São funções do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Com Deficiência:
I – formular a política estadual para inclusão da pessoa com deficiência, observados os preceitos legais;
II – formular os planos, programas e projetos da política estadual para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implementação e ao seu adequado desenvolvimento;
III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas estaduais da acessibilidade à saúde, acesso à educação, habilitação e reabilitação profissional, acesso ao trabalho, cultura, desporto, turismo e lazer;
IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Estado sugerindo as modificações necessárias à consecução da política estadual para inclusão da pessoa com deficiência;
V - acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política estadual para inclusão da pessoa com deficiência;
VI – apreciar e avaliar a proposta orçamentária da política;
VII – estabelecer prioridades de atuação, auxiliando na definição de aplicação de recursos públicos estaduais destinados ao atendimento da pessoa com deficiência;
VIII – propor aos poderes constituídos, modificações nas estruturas governamentais diretamente ligadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
IX – oferecer subsídios para elaboração de leis atinentes aos interesses das pessoas com deficiência;
X – pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre fatos relacionados à pessoa com deficiência;
XI – incentivar, apoiar e promover eventos, estudos, debates e pesquisas sobre a questão das deficiências, voltados tanto à estrutura governamental como em geral;
XII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem a prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
XIII – promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros visando atender a seus objetivos;
XIV – incentivar a criação e estimular o funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XV – receber, de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares, todas as informações necessárias ao exercício de sua atividade.
XVI - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
XVII - avaliar anualmente o desenvolvimento Estadual/Municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência visando a sua plena adequação.
XVIII - elaborar seu regimento interno
Art. 257 – O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverá apresentar, no prazo de 120 (cento e vinte dias) da data de promulgação desta Lei, o Plano Diretor da Pessoa com Deficiência, o qual deverá contemplar Programas, Projetos e Ações para sua concretização, os quais deverão ser contemplados pelo Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 258 – O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverá convocar, em intervalos regulares de 02 (dois) anos, a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. A realização da Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverá acontecer anteriormente à Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 259 – O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 12 (doze) integrantes nomeados pelo Governador do Estado, da seguinte forma:
I – 06 (seis) representantes dos seguintes órgãos do Governo Estadual, indicado pelos seus respectivos titulares:
a) Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
b) Secretaria de Estado da Saúde;
c) Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária;
d) Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social;
e) Secretaria de Estado da Educação;
f) Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
II – 06 (seis) representantes, sendo 01 (um) representante de cada uma das instituições prestadoras de serviços nas seguintes áreas, indicadas pela Assembleia Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
a) deficiência física; b) deficiência auditiva ; c) deficiência mental; d) deficiência visual; e) transtorno global do desenvolvimento; f) múltipla deficiência.
Parágrafo único. Os representantes governamentais serão preferencialmente pessoas comprometidas com a causa da pessoa com deficiência.
Art. 260 – As organizações da sociedade civil com representação estadual interessadas em integrar o Conselho, deverão se inscrever junto a Secretaria do Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SEJU, para participação na Assembleia Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que será convocada 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, em primeira convocação, sendo as demais convocadas a cada 02 (dois) anos, pelo Departamento de Direitos Humanos e Cidadania - DEDIC. As entidades deverão comprovar documentalmente suas atividades há pelo menos um ano, bem como indicar seu representante e respectivo suplente.
§ 1º. Na Assembleia serão indicados os representantes e respectivos suplentes, através de processo eletivo. Este processo obedecerá as disposições contidas em regimento interno o qual será discutido e aprovado pelos participantes antes do início da Assembleia.
§ 2º. Na ausência de entidade com representação estadual em qualquer das áreas descritas no inciso II do artigo anterior, será indicada outra mediante eleição entre as demais organizações não governamentais.
Art. 261 – O Departamento de Direitos Humanos e Cidadania – DEDIC fornecerá apoio técnico, material e administrativo para funcionamento do Colegiado.
Art. 262 – O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverá ser instalado em local destinado pelo Estado, sendo incumbência da Secretaria do Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU - adotar as providências para tanto.
Art. 263 – O desempenho da função de membro do Conselho, que não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao Estado, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
Art. 264 – O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência é o responsável pela elaboração do regimento Interno do Conselho Estadual e eventuais alterações, bem como pela eleição o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral.
Art. 265 – As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão disciplinadas pelo seu regimento interno.
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