Centros de Referência
CAPÍTULO IV – DO CENTRO DE REFERÊNCIA
Art. 269 – O Governo do Estado fica autorizado a criar os Centros de Referência e Apoio às Pessoas com Deficiência em todo o território do Estado do Paraná.
Art. 270 – O Centro de Referência e Apoio às Pessoas com Deficiência terá como principais finalidades:
I - disponibilizar, para as pessoas com deficiência e suas famílias, informações necessárias sobre recursos para atendimento de suas necessidades, contemplando serviços de saúde, de educação, jurídicos e sociais;
II - disponibilizar, para a população em geral, informações que possibilitem a valorização da diversidade humana e fortalecimento da aceitação das diferenças individuais, contribuindo, assim, para a formação de personalidades saudáveis dos indivíduos, sem qualquer discriminação;
III – fornecer orientação geral aos pais, a partir do período pré-natal, na rede pública de saúde, com continuidade nas fases seguintes do desenvolvimento da pessoa.
Art. 271 – Para viabilizar a criação dos Centros de Referência e Apoio às Pessoas com Deficiência, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com Órgãos Públicos Federais e Municipais.
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