Medidas de \proteção - minuta do Estatuto




TÍTULO II - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO

Art. 290 - As medidas de proteção à pessoa com deficiência são aplicáveis sempre que os seus direitos, reconhecidos nesta Lei ou em outra legislação, forem ameaçados ou violados:

I - por falta, omissão ou abuso da família, tutor, curador ou entidade de atendimento;

II - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

III - em razão de sua condição pessoal.

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