SEÇÃO II – DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO - proposta estatuto PcD
SEÇÃO II – DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO
Art. 28 - É obrigatório a presença de neonatologista ou pediatra nas salas de parto e nos berçários das maternidades, hospitais públicos e hospitais em convenio com o Sistema de Assistência à Saúde do Governo do Estado do Paraná.
Paragrafo único. O atendimento na sala de parto consiste na assistência ao recém-nascido pelo neonatologista ou pediatra, no período imediatamente anterior ao parto, até que o recém-nascido seja avaliado e entregue aos cuidados da mãe, do berçário ou, se necessário, da Unidade de Tratamento Intensivo – UTI neonatal.
Art. 29 – É obrigatório a realização do Exame de Triagem Neonatal - “Teste do Pezinho” no recém-nascido.
Parágrafo único. Garantir o tratamento nutricional, social, médico e psicológico da criança diagnosticada pelo exame.
Art. 30 – É obrigatório o diagnóstico de audição e de visão dos bebês, imediatamente após o nascimento, nas maternidades e hospitais das redes pública e particular de saúde do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Quando o bebê nascer fora da maternidade ou em outra unidade de saúde, o diagnóstico terá que ser feito até os 03 (três) meses de vida.
Art. 31 - É obrigatória a realização de exames de acuidade visual e auditiva nos alunos das escolas públicas estaduais.
Parágrafo único. Os exames previstos no caput serão realizados gratuitamente a cada início de ano letivo, mediante ação conjunta entre a Secretaria de Estado da Saúde - SESA e a Secretaria de Estado da Educação do Estado do Paraná - SEED.
Art. 32 - Os alunos que apresentarem deficiência visual ou auditiva serão submetidos a exames oftalmológico ou otorrinolaringológico, respectivamente, mediante ação conjunta da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná - SESA e Secretaria de Estado da Educação do Estado do Paraná - SEED.
Parágrafo único. É facultada a realização dos exames referidos mediante convênio com os municípios, instituições de saúde ligadas ao Sistema Único de Saúde - SUS/PR e universidades públicas e privadas.
Art. 33 - Serão obrigatoriamente notificados à Secretaria de Estado da Saúde do Estado do Paraná – SESA os casos de nascimento e atendimento de pessoa com deficiência, assim como os casos de deficiência adquirida por acidente ou moléstia, em estabelecimento hospitalar ou ambulatorial, público ou privado.
§ 1º. Cabe à Secretaria de Estado da Saúde do Estado do Paraná - SESA elaborar formulário próprio para o registro dos casos de nascimento e de atendimento de pessoa com deficiência, distribuindo-o gratuitamente às instituições públicas e privadas de saúde.
§ 2º. O formulário citado no § 1º deverá ser preenchido e assinado por profissional habilitado, fazendo constar o número de registro no conselho da classe, e enviado à Secretaria de Estado da Saúde do Paraná - SESA no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de nascimento.
Art. 34 - Compete à Secretaria da Saúde do Estado do Paraná - SESA o esclarecimento à rede pública e privada de saúde, sobre o preenchimento do referido formulário, o tratamento estatístico dos casos notificados, a publicação semestral dos casos constatados e a fiscalização do cumprimento do disposto no artigo seguinte.
Art. 35 – Os hospitais e as maternidades situados no Estado do Paraná prestarão assistência especial às parturientes cujos filhos recém-nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica que implique tratamento continuado, constatada durante o período de internação para o parto.
§ 1º. A assistência especial prevista no caput consistirá, basicamente, na prestação de informações por escrito à parturiente, ou a quem a represente, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta de sua deficiência ou patologia, bem como no fornecimento de listagem das instituições, públicas e privadas, especializadas na assistência à pessoa com deficiência ou patologia específica.
§ 2º. Os médicos pediatras do Estado do Paraná deverão prestar a assistência prevista no caput deste artigo quando constatarem deficiências ou patologias nas crianças por eles atendidas.
§ 3º. Os hospitais e maternidades públicos e privados situados no Estado do Paraná prestarão assistência psicológica aos pais, aos responsáveis legais e às crianças, quando constatadas deficiências ou patologias nas crianças e adultos atendidos.
Art. 36 - O Estado manterá cadastro e controle dos pacientes interessados e diagnosticados por unidade de genética médica.
Art. 37 - Para dar cumprimento ao disposto no artigo anterior, poderá o Estado firmar convênio com hospitais e instituições que disponham de unidades de medicina genética.
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