Shopping Centers e similares




SUBSEÇÃO III – NOS SHOPPING CENTERS E SIMILARES

Art. 175 – Os shopping centers e estabelecimentos similares em todo o Estado do Paraná deverão, obrigatoriamente, disponibilizar cadeiras de rodas para pessoas com deficiência física devendo haver ao menos 05 (cinco) unidades disponíveis, em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 176 – O fornecimento das cadeiras de rodas referido no artigo anterior será gratuito, sem qualquer ônus para o usuário, cabendo, exclusivamente aos estabelecimentos comerciais mencionados o seu fornecimento e manutenção em perfeitas condições de uso.

Art. 177 - Os estabelecimentos obrigados deverão afixar em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos locais onde as cadeiras de rodas encontram-se disponíveis aos usuários.

Art. 178 – Os shopping centers e os restaurantes mantidos pela iniciativa pública ou privada, estabelecidos no Estado do Paraná, deverão destinar 5% (cinco por cento) dos lugares para refeição nas praças de alimentação para uso preferencial às pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Os lugares reservados para o cumprimento ao disposto neste artigo deverão ser identificados por avisos ou cores que os diferencie dos assentos destinados ao público geral.


Art. 179 - Os centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados no âmbito do Estado, deverão fornecer, gratuitamente, veículos motorizados para facilitar a locomoção de pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo afixarão, em local de grande visibilidade, nas dependências externas e internas, placas indicativas dos postos de retirada dos veículos motorizados.

Art. 180 - O estabelecimento que violar o previsto nesta Subseção incorrerá em multa diária no valor de 2.000 (dois mil) UFIR – Unidade Fiscal de Referência e no caso de reincidência, após 30 (trinta) dias, o valor da multa será dobrado.

Paragrafo único. Os valores arrecadados com as multas deverão ser destinados ao Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência nos termos desta Lei.

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