CAPITULO VII – DA CULTURA, DO DESPORTO, DO TURISMO, DO LAZER E DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
CAPITULO VII – DA CULTURA, DO DESPORTO, DO TURISMO, DO LAZER E DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 124 - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo, pelo lazer e pela comunicação social, dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto desta Seção, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - Promover o acesso da pessoa com deficiência aos meios de comunicação social:
a) garantindo o acesso de informações através das legendas e interpretação em Língua Brasileira de Sinais - Libras;
b) desenvolvendo programas/trabalhos nos meios de comunicação, visando esclarecimento das necessidades das pessoas com deficiência;
c) implantando programas de impressão em braille nos meios de comunicação escrita;
d) criando um programa de informação pública específica para a pessoa com deficiência, destacando o seu potencial.
II – Promover o acesso da pessoa com deficiência à museus, arquivos, bibliotecas e afins;
III - Criar incentivos para o exercício de atividades, mediante:
a) participação da pessoa com deficiência em concursos de prêmios no campo das artes e das letras;
b) promoção de concursos de prêmios específicos para pessoas com deficiência, no campo das artes e das letras;
c) exposições, publicações e representações artísticas de pessoa com deficiência;
d) incentivo à produção cultural para as pessoas com deficiência nas áreas de música, artes cênicas, audiovisual, literatura, artes visuais, folclore, artesanato, dentre outras manifestações culturais;
IV – Promover a prática desportiva por pessoas com deficiência:
a) incentivando a prática desportiva formal e não formal como direito de cada um e o lazer como forma de promoção social;
b) estimulando meios que facilitem o exercício de atividades desportivas entre a pessoa com deficiência e suas entidades representativas;
c) assegurando a acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde a educação infantil até o nível superior;
d) promovendo a inclusão de atividades desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde a educação infantil até o nível superior.
V- Incentivar a acessibilidade ao turismo para as pessoas com deficiência:
a) apoiando e promovendo a publicação e o uso de guias de turismo com informações adequadas à pessoa com deficiência, e as características próprias de cada área específica de necessidade especial;
b) estimulando a ampliação do turismo à pessoa com deficiência, mediante a oferta de instalações hoteleiras acessíveis e de serviços adaptados de transporte.
Art. 125 – Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer, devem concorrer técnica e financeiramente para obtenção dos objetivos deste Capítulo.
Parágrafo único. Serão prioritariamente apoiadas as manifestações desportivas de rendimento e a educacional, compreendendo as atividades de:
I - desenvolvimento de recursos humanos especializados;
II - promoção de competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais e municipais;
III - pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação;
IV - construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas e de lazer.
Art. 126 – Os próprios esportivos estaduais terão, em seu calendário, datas reservadas para a realização de eventos para as pessoas com deficiência.
Art. 127 – O Estado promoverá a realização dos eventos de que trata o artigo anterior desta Lei, admitida a participação de entidades não governamentais públicas e privadas na sua promoção.
Parágrafo único. Para a elaboração da programação dos eventos serão ouvidas as entidades que tratam das pessoas com deficiências.
Art. 128 - Os programas de cultura, desporto, de turismo e de lazer do Estado deverão atender às pessoas com deficiência, com ações específicas de inclusão.
§ 1º. O Poder Público instituirá programas de incentivo fiscal às pessoas físicas e jurídicas que apoiarem financeiramente os eventos e as práticas desportiva, cultural, de turismo e de lazer das pessoas com deficiência.
§ 2º. As pessoas físicas e jurídicas que recebam recursos públicos ou incentivos para programas, projetos e ações nas áreas de cultura, desporto, turismo e lazer deverão garantir a inclusão de pessoas com deficiência.
Art. 129 - Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, 2% (dois por cento) da lotação do estabelecimento para cadeirantes, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 1º. Nas edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a destinação de, no mínimo, 2% (dois por cento) dos assentos para acomodação de pessoas com deficiência, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 2º. No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas que não possuam deficiência.
§ 3º. Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa com deficiência.
§ 4º. Nos locais referidos no caput deste artigo, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor, a fim de permitir a saída segura de pessoas com deficiência, em caso de emergência.
§ 5º. As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas com deficiência.
§ 6º. As salas de espetáculo deverão dispor de sistema de sonorização assistida para pessoas com deficiência auditiva, de meios eletrônicos que permitam o acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou de disposições especiais para a presença física de intérprete de Libras e de guias interpretes, com a projeção em tela da imagem do intérprete de Libras sempre que a distância não permitir sua visualização direta.
§ 7º. O sistema de sonorização assistida a que se refere o § 6º deste artigo será sinalizado por meio do pictograma conforme disposição da legislação em vigor.
§ 8º. As edificações de uso público e de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, 02 (dois) anos para garantir a acessibilidade de que trata o caput e os § 1º a § 5º nos termos do regulamento.
Art. 130 - Informações essenciais sobre produtos e serviços nas áreas de cultura, desporto, turismo e lazer deverão ter versões adequadas às pessoas com deficiência.
Art. 131 - O Poder Público colocará à disposição, também pela rede mundial de computadores (internet), arquivos com o conteúdo de livros:
I – de domínio público, conforme disposto na legislação em vigor;
II – autorizados pelos detentores dos respectivos direitos autorais;
III – adquiridos pelo Poder Público para distribuição gratuita no âmbito de programas criados com este propósito.
§ 1º. Os arquivos digitais a que se refere o caput deverão ser conversíveis em áudio, em sistema Braille ou outro sistema de leitura digital.
§ 2º. Os arquivos serão colocados à disposição de bibliotecas públicas, de entidades de educação de pessoas com deficiência e de usuários com deficiência.
Art. 132 – O Poder Executivo do Estado do Paraná garantirá a inclusão de cadeirantes, inclusive crianças, mediante instalação nas praças e parques estaduais de equipamentos especialmente desenvolvidos para o lazer e recreação.
Art. 133 - O Poder Executivo do Estado do Paraná priorizará as praças e parques que possibilitem acesso e atendimento do maior número de cadeirantes na instalação dos equipamentos referidos no artigo anterior.
Parágrafo único. As praças e parques, referidos no caput, já existentes, têm, respectivamente, 05 (cinco) anos para garantir a acessibilidade de que trata o caput.
Art. 134 - Observado o previsto no artigo anterior, os equipamentos serão instalados gradativamente nas praças e parques estaduais de acordo com as disponibilidades orçamentárias do Estado do Paraná.
Art. 135 - As praças e parques dotados dos equipamentos referidos no artigo 132 contarão com acesso para cadeirantes, inclusive crianças, até os brinquedos, assegurada a acessibilidade ao local.
Parágrafo único. Placas indicativas serão afixadas nas praças e parques a que se refere o caput, com a seguinte informação: “parque adaptado para integração de pessoas cadeirantes”.
Art. 136 – O Poder Público apoiará preferencialmente os congressos, seminários, oficinas e demais eventos científico culturais que ofereçam, mediante solicitação, apoios humanos às pessoas com deficiência auditiva e visual, tais como tradutores e intérpretes de Libras, ledores, guias intérpretes, ou tecnologias de informação e comunicação, tais como a transcrição eletrônica simultânea.
Art. 137 – Ficam os hotéis, restaurantes e similares, que possuam cardápios como meios informativos de seus produtos aos clientes, obrigados a produzir e dispor de exemplar na linguagem braille, para atendimento às necessidades dos deficientes visuais.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se cardápio como sendo o encarte portfólio informativo do rol de produtos e serviços oferecidos habitualmente aos consumidores clientes dos estabelecimentos comerciais referidos no caput deste artigo.
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