Atenção síndicos - minuta de estatuto PcD




SUBSEÇÃO III - DO ACESSO AOS ELEVADORES

Art. 147 - É vedada qualquer forma de discriminação à pessoa com deficiência no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Estado do Paraná.

Parágrafo único. Os responsáveis legais pela administração dos edifícios citados no caput deste artigo ficam autorizados a regulamentar o acesso a esses imóveis, assim como a circulação dentro deles e o uso de suas áreas de uso comum e abertas ao uso público, por meio de regras gerais e impessoais não discriminatórias.

Art. 148 - Fica estabelecido que, para maior conforto, segurança e igualdade entre os usuários, o elevador social é o meio usual de transporte de pessoas que utilizem as dependências dos edifícios, independentemente do estatuto pelo qual o fazem e desde que não estejam deslocando cargas, para as quais podem ser utilizados os elevadores especiais.

Art. 149 – Para conferir efetividade e o conhecimento das disposições da presente Subseção, especialmente do teor do artigo 147, fica determinada a obrigatoriedade da colocação de avisos no interior dos edifícios.

§ 1º. Os avisos de que trata o caput deste artigo devem configurar-se em forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres: "É vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, deficiência ou doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores deste edifício".

§ 2º. Fica o responsável pelo edifício, administrador ou síndico, conforme for o caso, obrigado a colocar na entrada do edifício e de forma bem visível, o aviso de que trata este artigo.

Art. 150 - O descumprimento do disposto nesta Subseção sujeitará os responsáveis pela infração ao pagamento de multa, correspondente a 500 (quinhentos) UFIR – Unidade Fiscal de Referência, não os desobrigando de seu posterior cumprimento.

§ 1º. Em caso de reincidência, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da aplicação da primeira multa, o valor da multa a que se refere o caput deste artigo será dobrado.

§ 2º. Os valores arrecadados com as multas deverão ser destinados ao Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência nos termos desta Lei.

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