Urbanismo inclusivo




SEÇÃO VI – DOS ELEMENTOS DE URBANIZAÇÃO

Art. 181 – O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas com deficiência.

Art. 182 – As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas com deficiência.

Art. 183 – Os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e de seus equipamentos e identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, tanto quanto tecnicamente possível.

Art. 184 - O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Art. 185 – Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de 01 (um) sanitário e 01 (um) um lavatório masculino e 01 (um) sanitário e 01 (um) um lavatório feminino que atendam às especificações das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 186 – Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção temporária ou definitiva.

Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.

Art. 187 - Os estacionamentos, públicos e privados, e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral estão obrigados a conceder, aos veículos automotores utilizados por pessoas com deficiência, período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa equivalente ao dobro daquele concedido aos demais veículos.

§ 1º. Os estabelecimentos que não dispuserem de período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa deverão conceder 15 (quinze) minutos aos veículos automotores de que trata o caput deste artigo.

§ 2º. O detalhamento técnico do disposto no caput deste artigo é definido em regulamento.

Art. 188 - A infração às disposições desta Lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de 20.000 (vinte mil) UFIR – Unidade Fiscal de Referência que será dobrada em caso de reincidência.

Paragrafo único. Os valores arrecadados com as multas deverão ser destinados ao Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência nos termos desta Lei.

Art. 189 – Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço de acesso para pedestres deverão ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação, e de modo que possam ser utilizados com a máxima comodidade.

Art. 190 – Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas com deficiência visual.

Parágrafo único. A adequação dos semáforos conforme previsto neste artigo será efetuada conforme disponibilidade orçamentária, de forma gradativa, sendo, para tanto, considerados prioritários os locais próximos às instituições voltadas à pessoa com deficiência, periculosidade dos cruzamentos e a intensidade de trafego de veículos automotores.

Art. 191 – Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em locais que permitam que sejam eles utilizados pelas pessoas com deficiência.

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