Aprendendo a trabalhar




SEÇÃO V – DO ESTÁGIO E DO APRENDIZ

Art. 59 – É permitida a admissão de pessoa com deficiência na condição de aprendiz ou estagiário, por órgãos da Administração Direta e Indireta, sob forma de contrato de aprendizagem ou de estágio.

Parágrafo único. As condições de aprendizagem ou de estágio serão definidas em Regulamento Próprio a ser definido pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por intermédio da Gerencia Executiva da Escola de Governo e Central de Estágio, observada a legislação federal específica.

Art. 60 – A duração do estágio, na mesma parte concedente, poderá exceder 02 (dois) anos quando se tratar de estagiário com deficiência física, desde que em áreas de atuação diversas assegurando desta forma o aprendizado.

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