SUBSEÇÃO V - DOS ASSENTOS NAS ÁREAS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE
SUBSEÇÃO V - DOS ASSENTOS NAS ÁREAS DE EMBARQUE
E DESEMBARQUE
Art. 154 – Serão assegurados às pessoas com deficiência a participação no percentual de 10% (dez por cento) dos assentos reservados nas áreas de embarque e desembarque dos terminais rodoviários localizados no Estado, nos termos da Lei Estadual nº 16.397, de 10 de fevereiro de 2010.
Art. 155 - Os assentos de que trata o artigo anterior desta Lei terão identificação específica que informe a sua destinação preferencial.
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