Em estabelecimentos financeiros
SUBSEÇÃO I – NOS ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS
Art. 166 – As instituições financeiras e bancárias que prestem atendimento diretamente ao público ficam obrigados a implementar modificações físicas nas áreas destinadas ao atendimento público, assim como soluções técnicas nos equipamentos de autoatendimento, com vistas à acessibilidade e uso por pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento do disposto no caput deste artigo, entende-se como:
I - modificações físicas: as adequações necessárias nas áreas destinadas ao atendimento ao público para a eliminação de qualquer entrave ou obstáculo que limite e impeça o acesso de pessoas com deficiência;
II - soluções técnicas: as alterações necessárias nos equipamentos e programas para o uso, sem restrição, das pessoas com deficiência.
Art. 167 – Os estabelecimentos financeiros com agências no Estado do Paraná ficam obrigados a possuírem instalações sanitárias separadas por sexo e compatíveis com a pessoa com deficiência física, para uso de seus clientes.
Parágrafo único. Os estabelecimentos financeiros referidos no caput compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, subagências e seções.
Art. 168 – Os sanitários devidamente compatíveis com a pessoa com deficiência física deverão estar disponíveis nos mesmos horários de funcionamento dos estabelecimentos financeiros.
Art. 169 - Todos os estabelecimentos financeiros, nas dependências destinadas para atendimento ao público, deverão possuir bebedouros, observando-se sempre as normas de acessibilidade para a pessoa com deficiência física, sendo disponibilizados copos descartáveis aos clientes.
Art. 170 - É obrigatória a instalação de caixas pagadoras para uso preferencial de pessoas com deficiência no andar térreo dos estabelecimentos bancários, que tenham caixas exclusivamente em andares superiores, exceto os que possuam elevadores que, então, deverão disponibilizar, ao menos 01 (uma) cadeira de roda para melhor locomoção interna.
Art. 171 – Torna obrigatório caixa eletrônico em braille e áudio para deficientes visuais em todas as agências bancárias do Estado do Paraná, bem como em todo e qualquer tipo de rede bancária.
Parágrafo único. As instruções e orientações ao usuário do sistema deverão ser feitas através do dispositivo de áudio, mediante utilização de fones de ouvido.
Art. 172 – O acesso do deficiente visual ao caixa eletrônico de que trata o artigo anterior desta Lei deverá ser através de piso tátil, emborrachado e com saliências.
Art. 173 - Os estabelecimentos bancários que infringirem o disposto no artigo anterior ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência e notificação para se adequarem no prazo de 15 (quinze) dias úteis;
II – multa de 35.000 (trinta e cinco mil) UFIR – Unidade Fiscal de Referência, no caso de reincidência, após 15 (quinze) dias úteis, o dobro deste valor;
III – após a incidência das penalidades previstas nos incisos I e II, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.
§ 1º. As pessoas com deficiência poderão representar, junto ao Estado do Paraná, contra o infrator, através de suas entidades representativas.
§ 2º. Os valores arrecadados com as multas deverão ser destinados ao Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência nos termos desta Lei.
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