FUNDO ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - minuta do Estatuto



IMPORTANTE


CAPÍTULO VII – DO FUNDO ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 285 – Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU, o Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência – FEPD, a ser gerido pelo Departamento de Direitos Humanos e Cidadania – DEDIC.

Parágrafo único. Equivalem-se, para fins desta Lei, as expressões Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência, Fundo, bem como a sigla FEPD.

Art. 286 – O Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência – FEPD destina-se a prover recursos para a realização de políticas públicas, planos, projetos, programas, ações, entre outros, visando assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e fundamentais das pessoas com deficiência.

Parágrafo único. O Departamento de Direitos Humanos e Cidadania – DEDIC da Secretaria de Estado da Justiça Cidadania e Direitos Humanos – SEJU, indicará servidor pertencente a seu quadro técnico-efetivo para gerenciar a execução das atividades orçamentárias e financeiras do Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência – FEPD, em consonância com as diretrizes do Conselho Diretor do FEPD.

Art. 287 - Constituem receitas do Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência – FEPD:

I – produto dos juros, comissões e outras receitas resultantes da aplicação dos recursos do próprio Fundo;

II – doações, auxílios, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que lhe sejam destinados;

III – créditos adicionais que lhe forem abertos;

IV – dotação específica consignada no orçamento do Estado do Paraná;

V – termos de ajustamento de conduta que prevejam pagamentos em espécie;

VI – recursos advindos de outros fundos, públicos ou privados;

VII – multas decorrentes do art. 102, § 2°; art. 144, § 2°; art. 146, § 2°; art. 150, § 2°; art. 153, § 2°; art. 173, § 2°; art. 180, parágrafo único; art. 188, parágrafo único; art. 199, parágrafo único; art. 223, § 2° e art. 242, parágrafo único da presente Lei;

VIII – quaisquer outras rendas eventuais.

Art. 288 – Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em banco credenciado, em conta especial, sob a denominação “Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência”, que será movimentada pelo Presidente do Conselho Diretor do FEPD, ou, por delegação deste, pelo Secretário Executivo do Conselho Diretor do FEPD, em conjunto com no mínimo duas pessoas autorizadas pelo Conselho Diretor do FEPD.

Art. 289 – A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I – da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de programação;

II – do atendimento das diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do FEPD;

III – do cumprimento das exigências previstas em regulamento próprio;

§ 1°. As despesas do exercício anterior, para o qual o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las em que não tenham sido efetuadas no momento oportuno e , ainda, os restos a pagar e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, podem ser pagos em conta de dotação específica, consignada no orçamento do exercício seguinte, discriminada por elementos, obedecida, tanto quanto possível, a ordem cronológica.

§ 2°. a composição do Conselho Diretor, o funcionamento e administração do FEPD serão objeto de regulamentação por ato do Chefe do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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