Identificação formal da PcD
CAPITULO XI – DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 247 - O Poder Executivo do Estado do Paraná expedirá documento de identificação da pessoa com deficiência.
Art. 248 - O documento que trata o artigo anterior será expedido por órgão competente, com base nos cadastros existentes do Registro Geral Civil a título de comprovação de cada deficiência para usufruir dos benefícios decorrentes das leis, atuais e vindouras, no âmbito do Estado do Paraná.
Art. 249 - A Cédula de Identidade da pessoa com deficiência seguirá os padrões da cédula de identidade comum, o registro geral, acrescida da seguinte inscrição: PD (pessoa com deficiência)
Art. 250 – O Poder Executivo do Estado do Paraná através de seus órgãos competentes, exigirá a devida comprovação, por meio de um laudo médico expedido por médico da saúde pública ou conveniada, especificando o tipo de deficiência com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, se permanente ou temporária, bem como a real necessidade de acompanhante em suas atividades extras residenciais de acordo com o grau de dependência nas tarefas cotidianas.
§ 1º. Em caso de necessidade de acompanhante durante as atividades externas, a referida cédula de identidade conterá a informação: "direito a acompanhante", a fim de garantir a fruição de seus benefícios discriminados nas leis pertinentes.
§ 2º. Nos casos de deficiência temporária haverá reavaliação a cada 05 (cinco) anos.
Art. 251 - Para emissão do presente documento de identificação, o interessado deverá providenciar, junto aos Órgãos designados pelo Poder Executivo, o laudo médico estipulado no artigo anterior e encaminhá-lo ao órgão de identificação, com documento de identidade atual ou certidão de nascimento.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Saúde do Estado do Paraná - SESA tornará pública a definição dos órgãos competentes para emissão do laudo estipulado no artigo anterior, mediante nova Resolução no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação desta Lei.
Art. 252 - Todos os benefícios decorrentes da legislação em vigor que se destinem às pessoas com deficiência terão validade mediante a apresentação da cédula de identidade em concordância com esta Lei, sendo dispensado qualquer outro documento ou comprovação de deficiência, exceto quando previsto expressamente em Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo do Estado do Paraná garantirá a emissão de novo documento e providenciará campanhas de divulgação.
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