CAPÍTULO IV – DO TRABALHO
CAPÍTULO IV – DO TRABALHO
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61 – Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta deverão assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seu direito ao trabalho e de outros que, decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil 1988, Constituição do Estado do Paraná e das demais leis esparsas, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 62 – Para o fim estabelecido no artigo acima, os órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta dispensarão, no âmbito de sua competência e finalidade, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas na área da formação profissional e do trabalho:
I – o apoio governamental à formação profissional, e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional;
II – o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas com deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns;
III – a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privados, de pessoas com deficiência;
IV – a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas com deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas com deficiência.
Art. 63 – O Poder Público do Estado do Paraná estimulará, por meio de incentivos fiscais, a contratação de pessoa com deficiência em micro e pequenas empresas.
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