SEÇÃO III – DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA



SEÇÃO III – DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

Art. 156 - A construção, ampliação, reforma ou adequação de edifícios públicos do Estado do Paraná, incluindo os de Administração Indireta, deve atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor.

Art. 157 - Os desníveis das áreas de circulação interna ou externa serão transpostos por meio de rampas acessível ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para pessoas com deficiência físico motora.

Parágrafo único. No caso das edificações já existentes e que ainda não atendam às especificações de acessibilidade, deverá ser observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para garantir a acessibilidade de pessoas com deficiência, especialmente com deficiência físico motora.

Art. 158 - A instalação de novos elevadores ou sua adaptação, quando haja obrigatoriedade da presença de elevadores, deve atender aos padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor.

§ 1º. No caso da instalação de elevadores novos ou troca dos já existentes, qualquer que seja o número de elevadores das edificações previstas no caput deste artigo, pelo menos um deles terá cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa com deficiência.

§ 2º. Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de equipamentos eletromecânicos de deslocamento vertical para uso das pessoas com deficiência, especialmente com deficiência físico motora.

§ 3º. As especificações técnicas a que se refere o parágrafo anterior devem atender:

I – a indicação em planta aprovada pelo poder municipal do local reservado para a instalação do equipamento eletromecânico, devidamente assinada pelo autor do projeto;

II – a indicação da opção pelo tipo de equipamento, como elevador, esteira, plataforma ou similar;

III – a indicação das dimensões internas e demais aspectos da cabine do equipamento a ser instalado; e

IV – demais especificações em nota na própria planta, tais como a existência e as medidas de botoeira, espelho, informação de voz, bem como a garantia de responsabilidade técnica de que a estrutura da edificação suporta a implantação do equipamento escolhido.

Art. 159 - A construção, ampliação, reforma ou adequação deve dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa com deficiência.

§ 1º. Os sanitários destinados ao uso por pessoa com deficiência serão distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade em vigor.

§ 2º. As edificações já existentes terão prazo definido em regulamento para garantir pelo menos um banheiro acessível por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados pelas pessoas com deficiência.

Art. 160 – O Sistema Penal do Estado do Paraná deverá possuir instalações e celas aptas a receber e abrigar as pessoas com deficiência.

Parágrafo único. As adaptações referidas no artigo anterior deverão ser realizadas no prazo de 05 (cinco) anos.

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