CAPÍTULO X – DA DISCRIMINAÇÃO E MAUS-TRATOS - minuta de estatuto






CAPÍTULO X – DA DISCRIMINAÇÃO E MAUS-TRATOS

Art. 240 - É vedada qualquer forma de discriminação e maus-tratos à pessoa com deficiência.

Art. 241 – Constitui discriminação à pessoa com deficiência:

I – impedir, dificultar, obstar ou recusar a livre locomoção em estabelecimentos da Administração Direta ou Indireta e das concessionárias de serviços públicos;

II – impedir, dificultar, obstar ou restringir o acesso às dependências de bares, restaurantes, hotéis, cinemas, teatros, clubes, centros comerciais e similares;

III – fazer exigências específicas para obtenção e manutenção do emprego;

IV – induzir ou incitar à prática de atos discriminatórios;

V – veicular, por meio de comunicação escrita, sonora, audiovisual ou eletrônica, conteúdo discriminatório ou preconceituoso;

VI – praticar qualquer ato relacionado à condição pessoal que cause constrangimento;

VII – ofender a honra ou a integridade física em razão da deficiência.

§ 1°. Incide nas discriminações previstas nos incisos I e II deste artigo a alegação da existência de barreiras arquitetônicas para negar, dificultar ou restringir atendimento ou a prestação de serviço à pessoa com deficiência.

§ 2°. A ausência de atendimento preferencial à pessoa com deficiência é forma de prática discriminatória previstas nos incisos VI e VII deste artigo.

Art. 242 – A discriminação à pessoa com deficiência acarretará ao infrator a pena de multa no valor de 300 (trezentos) UFIR – Unidade Fiscal de Referência.

Paragrafo único. Os valores arrecadados com as multas previstas no caput deste artigo deverão ser destinados ao Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência, nos termos desta Lei.

Art. 243 – O Poder Público Estadual desenvolverá ações de cunho educativo e combativo à discriminação relativa à pessoa com deficiência, nos serviços públicos e demais atividades exercidas no Estado, conforme o disposto no artigo 204, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e demais normas da legislação federal e estadual pertinentes.

Art. 244 - A notificação compulsória de maus-tratos é obrigatória nos casos que envolvam pessoas com deficiência.

Parágrafo único. A notificação compulsória será emitida pelos órgãos públicos das áreas de saúde, educação e segurança pública; pelo médico; professor; responsável pelo estabelecimento de saúde; responsável pelo estabelecimento de educação básica, superior; delegacia de polícia.


Art. 245 - A notificação compulsória será encaminhada por intermédio dos responsáveis pelas unidades de educação, saúde e segurança pública ao Conselho Tutelar ou, na falta deste, à Vara da Infância e Juventude quando se tratar de criança e adolescente e ao Ministério Público, quando se tratar de pessoa com deficiência adulta.

Art. 246 – É de responsabilidade da autoridade policial e dos órgãos de segurança pública, recebida a notícia do desaparecimento de pessoa de qualquer idade com deficiência proceder a imediata busca e localização.

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