Cadeiras de rodas



SUBSEÇÃO IV – DA DISPONIBILIDADE DE CADEIRAS DE RODAS

Art. 151 - Torna obrigatória, no âmbito do Estado do Paraná, a disponibilização de, ao menos, 02 (duas) cadeiras de rodas, nas agências bancárias, para o transporte de pessoas com deficiência física.

Art. 152 - As agências bancárias deverão assegurar o atendimento das pessoas com deficiência física, em locais de fácil acesso à utilização das cadeiras de rodas, bem como fixar na entrada das agências, avisos sobre a existência dessa facilidade.

Art. 153 - O descumprimento do disposto nesta Subseção sujeitará os responsáveis pela infração ao pagamento de multa, correspondente a 500 (quinhentos) UFIR – Unidade Fiscal de Referência, não os desobrigando de seu posterior cumprimento.

§ 1º. Em caso de reincidência, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da aplicação da primeira multa, o valor da multa a que se refere o caput deste artigo será dobrado.

§ 2º. Os valores arrecadados com as multas deverão ser destinados ao Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência nos termos desta Lei.

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