SEÇÃO IV – DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO




SEÇÃO IV – DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO

Art. 161 – A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:

I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência com dificuldade de locomoção permanente ou temporária;

II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa com deficiência;

III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Seção;

IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa com deficiência.

Art. 162 - Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.

Art. 163 - Os órgãos da Administração direta, indireta, autarquias, empresas de economia mista e entidades privadas que prestem atendimento diretamente ao público ficam obrigados a implementar modificações físicas nas áreas destinadas ao atendimento público, assim como soluções técnicas nos equipamentos de autoatendimento, com vistas à acessibilidade e uso por pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento do disposto no caput deste artigo, entende-se como:


I - modificações físicas: as adequações necessárias nas áreas destinadas ao atendimento ao público para a eliminação de qualquer entrave ou obstáculo que limite e impeça o acesso de pessoas com deficiência;

II - soluções técnicas: as alterações necessárias nos equipamentos e programas para o uso, sem restrição, das pessoas com deficiência.

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