CAPÍTULO II – DO DIREITO À HABITAÇÃO




CAPÍTULO II – DO DIREITO À HABITAÇÃO

Art. 38 – Serão destinados às pessoas com deficiência ou famílias que as possuam em seu seio, imóveis populares comercializados pelo Estado.

§ 1°. Os Órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado, as fundações ou instituições financeiras instituídas e mantidas pelo Estado do Paraná, ou da qual ele faça parte como acionista majoritário, quando efetuarem venda de casa própria, deverão fazer constar, em campo apropriado do documento ou ficha de inscrição, informação sobre se o candidato ou interessado na aquisição possui familiar com deficiência.

§ 2°. As deficiências, comprovadas por documentos médicos, devem ser irreversíveis, de maneira a impossibilitar, dificultar ou diminuir a capacidade de trabalho do indivíduo ou criar dependências de seus familiares, exigindo cuidados especiais.

§ 3°. A entrega dos imóveis objetos da inscrição dar-se-á, sempre que possível, de forma adaptada e preferencial aos inscritos, na forma do §1° deste artigo, permitindo-se a escolha das unidades que melhor se prestem à moradia destes em cada lote ofertado, respeitada a ordem prévia da inscrição geral.

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