Turismo - acessibilidade






SEÇÃO VII – DA ACESSIBILIDADE AOS EMPREENDIMENTOS
DE INTERESSE TURÍSTICO

Art. 192 – Os municípios do Estado do Paraná, cujos empreendimentos envolvam interesse turístico, de lazer ou negócios, eventos, feiras, convenções e afins, deverão adequar seus projetos arquitetônicos e de engenharia, consoante às normas e especificações de adaptação e acessibilidade, de acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e as determinações da Lei Federal 10.098, de 19 de dezembro de 2000, bem como o manual de orientação para o turismo brasileiro – EMBRATUR/87.

Parágrafo único. Para fins de identificação considera-se empreendimento de interesse turístico qualquer ação que se estruture com objetivos de receptivo, atendimento, entretenimento e hospitalidade destinados ao visitante ou residente tais como: eventos gerais e turísticos, campanhas promocionais, programas de capacitação e preparação de recursos humanos, atividades empresariais com projetos arquitetônicos e de engenharia como meios de hospedagem, alimentação e entretenimento, Centros de Eventos e Convenções tradicionais, alternativos e outros que venham a sofrer adaptação para este fim, Centrais de Informação e Atendimento ao Visitante, terminais de transportes modais, utilizados para fins turísticos e recreacionais.

Art. 193 – As pessoas com deficiência deverão gozar de pelo menos 01 (uma) acomodação (quarto) adaptada nos empreendimentos relativos ao meio de hospedagem com a possibilidade e condições de segurança para utilização e autonomia dos espaços, inclusive nos banheiros e ainda, dispor de equipamentos, mobiliário e pessoal capacitado para assegurar a recepção e acessibilidade.

Parágrafo único. As referidas adaptações deverão contemplar todos os tipos de deficiência em conformidade com a presente Lei.

Art. 194 – Os municípios deverão regulamentar a presente Seção no que concerne à construção de áreas de adaptação arquitetônica e de acessibilidade, observando sempre as legislações aplicáveis à espécie e as considerações abaixo:

§ 1º. Entende-se, para os fins desta Seção, por adaptações arquitetônicas quaisquer alterações promovidas em edificações com objetivo de permitir à pessoa com deficiência, idosa e demais, superar as barreiras da mobilidade qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança de pessoas em geral.

§ 2°. Entende-se, para os fins desta Seção, por acessibilidade e condição de alcance para utilização com segurança e autonomia dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos das edificações dos sistemas e meios de comunicação por pessoa com deficiência.


§ 3°. Entende-se, para os fins desta Seção, por adaptações das áreas comuns os locais tais como: banheiros, estacionamentos, pistas de dança, quadras, áreas de lazer e esportes, arquibancadas e áreas de assentos, decks (saunas, piscinas), áreas de hidromassagem, bares, restaurantes e similares, ou onde mais aconteça fluxo de visitantes e turistas.

Art. 195 - Os empreendimentos turísticos novos e aqueles que estiverem adaptados e adequados ao conjunto de recomendações indicadas em legislação própria e na legislação específica que atendam a recepção e acessibilidade às pessoas com deficiência deverão adotar a identificação geral internacional convencionada e a especificada pelo Ministério do Turismo.

Art. 196 – O Estado do Paraná será devidamente dividido em áreas de maior concentração turística para realização de empreendimentos de caráter público ou privado voltados para o turismo local, visando à conscientização das pessoas com deficiência e demais interessadas por meio da indicação dos acessos e possibilidades de utilização pelas mesmas.

Art. 197 – A liberação de apoio, recursos e benefícios institucionais, técnicos e/ou financeiros destinados aos empreendimentos de interesse turístico promovidos por empresários, prefeituras, entidades ou comunidades, provenientes de órgãos voltados para o setor em nível estadual, só ocorrerá após a verificação de adequação ao conjunto de recomendações indicadas na legislação própria e na específica em relação a espaços físicos, mobiliários, equipamentos e pessoa capacitada para o atendimento e acessibilidade a pessoa com deficiência.

Art. 198 – Nos alvarás a serem concedidos para novos empreendimentos deverão constar destaque para a adequação e adaptação às pessoas com deficiência.

Art. 199 – As pessoas jurídicas de caráter público ou privado que não cumprirem o disposto nesta Lei, serão notificadas em primeira avaliação e em seguida, caso não cumprindo as exigências iniciais, estarão sujeitos a multas que variam de 500 a 50.000 de (quinhentas a cinquenta mil) UFIR – Unidade Fiscal de Referência dependendo das especificações do empreendimento e do evento ou do local a ser contemplado com a utilização dos visitantes e turistas.

Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas deverão ser destinados ao Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência nos termos desta Lei.

Art. 200 – O Poder Executivo do Estado do Paraná através de sua designação, contará com órgão competente para a fiscalização e controle para a aplicabilidade desta Seção.

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