SUBSEÇÃO II – DA DISPENSA DE JORNADA DE TRABALHO



SUBSEÇÃO II – DA DISPENSA DE JORNADA DE TRABALHO

Art. 78 - Os servidores públicos estaduais da administração direta, autárquica ou fundacional, incluindo os empregados das fundações mantidas ou instituídas pelo Estado, que sejam responsáveis legais por pessoa com deficiência, dependente, com deficiência congênita ou adquirida, com qualquer idade, terão dispensa de metade da carga horária semanal de seu cargo, sem prejuízo da remuneração, nos termos desta Subseção.

§ 1º. A redução de carga horária, de que trata o caput, destina-se ao acompanhamento do dependente no seu tratamento e/ou atendimento às suas necessidades básicas diárias.

§ 2º. O afastamento poderá ser consecutivo, intercalado, alternado ou escalonado, conforme necessidade e/ou programa do tratamento pertinente.

Art. 79 - Para os fins desta Lei, entende-se por deficiência requerente de atenção permanente as situações de deficiência física, sensorial, mental ou múltipla, nas quais a presença de responsável seja indispensável à complementação do processo terapêutico ou à promoção de melhor inclusão do paciente à sociedade.

Art. 80 - A responsabilidade legal do servidor por outra pessoa decorre de parentesco, adoção, tutela, curatela, guarda ou outra modalidade de relacionamento prevista na legislação vigente.

§ 1º. Se o grau de parentesco, tutela, curatela, guarda ou qualquer das modalidades previstas no caput deste artigo, recair sobre mais de um servidor público ou militar do Poder Executivo Estadual em relação a um mesmo indivíduo, a redução de jornada será concedida preferencialmente ao parente de grau mais próximo ou ao detentor do cargo de menor valor, obedecida a ordem.

§ 2º. No caso de tratar-se de filho, natural ou adotivo, em que ambos os cônjuges sejam servidores estaduais e enquadrados nas disposições desta Subseção, a somente um deles será autorizada a redução de carga horária, de sua livre escolha.

Art. 81 – A dispensa ocorrerá para cargo de 40 (quarenta) horas semanais e jornada de 08 (oito) horas diárias.

§ 1º. Havendo acumulação legal de dois cargos na esfera do Poder Executivo Estadual, de 20 (vinte) horas semanais cada um e jornada de 04 (quatro) horas diárias cada um, a dispensa será no cargo de menor valor.

§ 2º. Não poderá ser dispensado da parte da carga horária semanal prevista no caput do artigo 78 desta Lei, o servidor que for detentor de apenas um cargo de 20 (vinte) horas semanais ou que tiver jornada reduzida.

§ 3º. O horário de trabalho do servidor que tiver sua carga horária reduzida nos termos do §1º deste artigo ou que seja detentor de apenas um cargo de 20 (vinte) horas semanais, será adequado de modo a possibilitar o acompanhamento do dependente em tratamento e/ou atendimento ás suas necessidades básicas diárias.

Art. 82 – Ao servidor público estadual que obtiver a dispensa prevista nesta Subseção não será permitido o acúmulo em outro cargo da esfera estadual, inclusive cargo de provimento em comissão ou função gratificada, enquanto estiver com redução de jornada.

Art. 83 – A dispensa prevista nesta Subseção é incompatível com o serviço extraordinário, com a função gratificada e com a licença por motivo de doença em pessoa da família, prevista na Seção V do Capítulo X da Lei Estadual nº 6.174/70, para a mesma pessoa com deficiência.

Art. 84 – Para se efetuar a redução de carga horária prevista no artigo anterior, o interessado deverá encaminhar requerimento ao titular da Pasta ou dirigente máximo do órgão em que estiver lotado, instruído com cópia da certidão de nascimento ou adoção, ou documento comprobatório da relação de responsabilidade prevista no artigo 80 desta Subseção, de atestado ou laudo médico do dependente com deficiência, e, se possível, laudo prescritivo do tratamento a que deverá ou está sendo submetido.

§ 1º. A autoridade referida no caput encaminhará o expediente à Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional – DIMS, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, para avaliação dos casos de deficiência para fins de aplicação da dispensa prevista nesta Subseção, que emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.

§ 2º. Participará da avaliação, profissional de Serviço Social ou Assistente Social, que definirá o melhor período do dia para a dispensa, de forma a conceder o dependente o melhor cuidado de acordo com sua deficiência, observando as considerações do corpo clínico responsável pelo tratamento do dependente com deficiência.

§ 3º. Não havendo órgão de perícia médica do Estado na cidade domiciliar do servidor, o laudo da Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional - DIMS poderá ser suprido por relatório detalhado de dois profissionais plenamente habilitados na especialidade da deficiência em exame.

Art. 85 - O benefício de que trata esta Subseção será concedido pelo prazo máximo de 01 (um) ano nos casos de necessidade temporária, e de 02 (dois) anos, nos casos de necessidade permanente, podendo ser renovado sucessivamente por igual período, observando-se os procedimentos previstos para concessão do benefício previsto nesta Subseção.

§ 1º. Tratando-se de deficiência irreversível e que necessite de tratamento continuado, o servidor fará, à época da renovação, a comunicação e encaminhará laudo ou atestado médico à Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional – DIMS, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, para fins de registro e providências.

§ 2º. Encaminhado o pedido inicial ou a solicitação de prorrogação ou renovação da autorização, o servidor, automaticamente, gozará deste benefício, passados 10 (dez) dias do protocolo do expediente, cabendo à autoridade ou dirigente todas as responsabilidades, principais e acessórias, para sua implementação.

Art. 86 – Entende-se como remuneração, apenas o vencimento básico do cargo, o Adicional por Tempo de Serviço – ATS, o salário-família, as vantagens de local e os adicionais inerentes ao cargo.

Parágrafo único. Excetuam-se da remuneração das verbas de caráter não continuado, tais como serviço extraordinário diurno e noturno, plantões e outras de mesma natureza e as funções gratificadas.

Art. 87 – Ao servidor alcançado pela dispensa concedida por esta Lei é vedada a ocupação de qualquer atividade de natureza trabalhista, remunerada ou não, enquanto perdurar a dispensa, seja em qualquer horário, seja em qualquer outra região geográfica.

Art. 88 – É vedada a substituição de servidor alcançado por esta Lei, exceto nas funções de Professor do Quadro Próprio do Magistério Estadual – QPM e que detenha 02 (dois) cargos de 20 (vinte) horas, na forma do §1º do artigo 81 desta Lei.

Art. 89 – A Secretaria de Estado da Educação – SEED deverá apresentar a previsão orçamentária e financeira das substituições, para fins de atendimento às disposições da Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 90 - O Poder Executivo providenciará para que as empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais insiram em seus regimentos internos e regulamentos de pessoal as disposições desta Lei.

Art. 91 - A redução de carga horária se extinguirá com a cessação do motivo que a houver determinado, independentemente de qualquer ato extintivo da Autoridade Pública.

Art. 92 – Casos omissos dessa Subseção serão avaliados pela Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional – DIMS, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência em conjunto com o órgão de lotação do servidor.

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