Programas Sociais - minuta de estatuto em discussão



CAPITULO III – DOS PROGRAMAS SOCIAIS

Art. 266 – Instituí o programa de eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais as pessoas com deficiência: "Cidade para todos", através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano – SEDU, com participação da iniciativa privada.

§ 1º. Serão convocados e envolvidos neste programa as Associações de e para a pessoa com deficiência ou seus representantes legais.

§ 2º. A prioridade na eliminação e adaptação das barreiras arquitetônicas e ambientais serão: Hospitais, Secretarias Estaduais e Municipais, Centros de Saúde, Escolas, Universidades, Casas de Espetáculos, Restaurantes, Centros Comerciais, Supermercados, Hotéis, Ruas e Logradouros Públicos, Transportes Coletivos e Terminais.

Art. 267 – O Programa de eliminação de barreiras arquitetônicas "Cidade para todos" deverá ser desenvolvido em articulação com os Governos Municipais, através de seus Órgãos de Planejamento Urbano, transporte, habitação e outros afins, visando o combate a uma série de barreiras arquitetônicas e ambientais por meio de:

I - adaptação de transportes coletivos;

II - aplicação de normas técnicas da ABNT NBR 9050 - “Acessibilidade à edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos";

III - identificação de nome de logradouros públicos em placas rebaixadas em braille bem como nos elevadores, cardápios e placas indicativas de contraste;

IV - implantação de sinal sonoro nos semáforos para uso dos indivíduos com deficiência visual:

V - telefones públicos de altura adequada ao uso de pessoas com deficiência física em cadeira de rodas;

VI - adaptação do uso de serviços essenciais de telefones pelas pessoas com deficiência auditiva;

VII – demarcação de áreas de estacionamento para veículos dirigidos por pessoas com deficiência, compatíveis ao tamanho do estacionamento;

VIII – criação de condições de acessibilidade independente a pessoas com deficiência da locomoção, através da construção de rampas em edifícios públicos e particulares, em centros de lazer e nas vias públicas e demais espaços de uso público;

IX - garantir na rede hoteleira fiscalizada a liberação de alvarás somente a hotéis que possuam acessibilidade no seu atendimento, determinando um percentual compatível com o porte do estabelecimento.

Art. 268 – Este projeto conta com o apoio da Coordenadoria Nacional para a Inclusão da Pessoa com Deficiência - CORDE, que após consultado poderá contribuir com recursos.

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