ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI DE POLÍTICAS PÚBLICAS DO ESTADO DO PARANÁ PARA PROMOÇÃO E INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI
DE POLÍTICAS PÚBLICAS DO ESTADO DO PARANÁ
PARA PROMOÇÃO E INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Anteprojeto de Lei que estabelece o
Estatuto da Pessoa com Deficiência.
LIVRO I – PARTE GERAL
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná, destinado a estabelecer orientações normativas que objetivam assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e fundamentais pelas pessoas com deficiência, contemplados pelas Políticas Públicas do Estado do Paraná para Promoção e Integração da Pessoa com Deficiência e que visam sua inclusão social e cidadania participativa plena e efetiva.
Art. 2° - É dever dos órgãos e entidades do Poder Público do Estado do Paraná, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiências o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, habilitação e reabilitação, à previdência social, à assistência social, transporte, cultura, desporto, turismo, lazer, informação e comunicação, acessibilidade, avanços científicos e tecnológicos, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, dentre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Constituição do Estado do Paraná e demais leis esparsas, que propiciam o bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 3º - São consideradas pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Art. 4º - Para fins de aplicação da presente Lei, considera-se:
I - apoios especiais: a orientação, a supervisão, as ajudas técnicas, entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações motoras, sensoriais ou mentais da pessoa com deficiência, favorecendo a sua autonomia, de forma a contribuir com sua inclusão social, bem como beneficiar processo de habilitação e reabilitação ou qualidade de vida;
II - ajudas técnicas: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico, visando à melhoria da funcionalidade e qualidade de vida da pessoa com deficiência, como produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados, incluindo órteses e próteses, bolsas coletoras para ostomizados, bloqueadores, protetores, filtros e demais preparados anti-solares para terapias; cão-guia, leitores ou ledores para cegos, entre outros;
III - procedimentos especiais: meios utilizados para auxiliar a pessoa que, devido ao seu grau de deficiência, exige condições peculiares para o desenvolvimento de atividades, como jornada de trabalho variável, horário flexível, entre outros.
Art. 5º - São princípios fundamentais deste Estatuto:
I - respeito à dignidade inerente, autonomia individual, incluindo a liberdade de fazer suas próprias escolhas, e à independência das pessoas;
II - não discriminação;
III - inclusão e participação plena e efetiva na sociedade;
IV - respeito pela diferença e aceitação da deficiência como parte da diversidade e da condição humana;
V - igualdade de oportunidades;
VI – acessibilidade;
VII - igualdade entre homens e mulheres;
VIII - respeito pela capacidade em desenvolvimento das crianças com deficiência e respeito ao direito das crianças com deficiência de preservar suas identidades.
Art. 6º – O Estatuto da Pessoa com Deficiência, em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos, obedecerá aos seguintes princípios:
I – desenvolvimento de ação conjunta entre o Estado e a Sociedade Civil, de modo a assegurar a plena inclusão da pessoa com deficiência no contexto socioeconômico e cultural;
II – estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que decorrem da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Constituição do Estado Paraná e demais leis esparsas, propiciando seu bem-estar pessoal, social e econômico;
III – respeito às pessoas com deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.
Art. 7º – O Estatuto da Pessoa com Deficiência, em consonância com o Programa Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência, obedecerá às seguintes diretrizes:
I – promoção da qualidade de vida das pessoas com deficiência;
II – assistência integral à saúde da pessoa com deficiência;
III – prevenção de deficiências;
IV – ampliação e fortalecimento dos mecanismos de informação;
V – organização e funcionamento dos serviços de atenção à pessoa com deficiência;
VI – capacitação de recursos humanos;
VII – estabelecimento de mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa com deficiência;
VIII – adoção de estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, e com organismos nacionais e estrangeiros para a implantação destas Políticas Públicas;
IX – inclusão da pessoa com deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à seguridade social, à assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer;
X – viabilização da participação da pessoa com deficiência em todas as fases de implementação dessas Políticas, por intermédio de suas entidades representativas e outros fóruns;
XI – ampliação das alternativas de inserção econômica da pessoa com deficiência, proporcionando qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho;
XII – garantia do efetivo atendimento das necessidades da pessoa com deficiência;
XIII – articulação com entidades governamentais e não governamentais em nível federal, estadual e municipal, visando garantir a efetividade dos programas de prevenção, de atendimento especializado e de inclusão social da pessoa com deficiência.
Art. 8º - A garantia de prioridade estabelecida no art. 5º desta Lei compreende, dentre outras medidas:
I - primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
III - preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
IV - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com apessoa com deficiência;
V - priorização do atendimento da pessoa com deficiência por sua própria família, em detrimento de abrigo ou entidade de longa permanência, exceto das que não possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI - capacitação e formação continuada de recursos humanos às pessoas com deficiência;
VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre aspectos ligados à deficiência;
VIII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
§ 1º. Entende-se por precedência de atendimento aquele prestado à pessoa com deficiência, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento.
§ 2º. Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a primazia conferida por esta Lei fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.
§ 3º. Cabe à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, no âmbito de suas competências, criar instrumentos para a efetiva implantação e controle do atendimento prioritário referido nesta Lei.
Art. 9º - As obrigações previstas nesta Lei não excluem as já estabelecidas em outras legislações, inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações internacionais dos quais o Brasil seja signatário.
Art. 10 - Nenhuma pessoa com deficiência será objeto de discriminação.
§ 1°. Considera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em razão da deficiência, mediante ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e liberdades fundamentais.
§ 2°. Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada para promover a inclusão social ou o desenvolvimento pessoal, não sendo as pessoas com deficiência obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência.
Art. 11 - Nenhuma pessoa com deficiência, sobretudo mulheres e crianças com deficiência, serão objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão, tratamento desumano ou degradante, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 12 - A Administração Pública Direta e Indireta, em todos os níveis, adotará medidas imediatas, eficazes e apropriadas para:
I - aumentar a consciência da sociedade em relação à deficiência e às pessoas com deficiência, e promover o respeito por seus direitos;
II - combater estereótipos, preconceitos e praticas prejudiciais às pessoas com deficiência, incluindo aqueles baseados em sexo e idade, em todos os aspectos da vida;
III - promover a tomada de consciência a respeito das deficiências e das capacidades da pessoa com deficiência;
Parágrafo único. Estas medidas incluem a execução e manutenção de campanhas eficazes de sensibilização pública, destinadas a:
a) fomentar atitudes receptivas a respeito dos direitos de pessoas com deficiência;
b) promover percepções positivas e maior consciência social sobre as pessoas com deficiência;
c) promover o reconhecimento das competências, méritos, habilidades e contribuições de pessoas com deficiência relacionadas ao ambiente e ao mercado de trabalho;
d) promover em todos os níveis do sistema educacional, incluindo todas as crianças desde a primeira idade, uma atitude de respeito para os direitos de pessoas com deficiência;
e) estimular todos os órgãos da mídia a difundir uma imagem de pessoas com deficiência que seja compatível com o propósito desta Lei;
f) promover programas de capacitação sobre sensibilização a respeito das pessoas com deficiência e seus direitos.
Art. 13 - É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou violação dos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 14 - Na interpretação desta Lei, levar-se-á em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, os fins sociais a que ela se destina e as exigências do bem comum.
MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI
DE POLÍTICAS PÚBLICAS DO ESTADO DO PARANÁ
PARA PROMOÇÃO E INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Anteprojeto de Lei que estabelece o
Estatuto da Pessoa com Deficiência.
LIVRO I – PARTE GERAL
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná, destinado a estabelecer orientações normativas que objetivam assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e fundamentais pelas pessoas com deficiência, contemplados pelas Políticas Públicas do Estado do Paraná para Promoção e Integração da Pessoa com Deficiência e que visam sua inclusão social e cidadania participativa plena e efetiva.
Art. 2° - É dever dos órgãos e entidades do Poder Público do Estado do Paraná, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiências o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, habilitação e reabilitação, à previdência social, à assistência social, transporte, cultura, desporto, turismo, lazer, informação e comunicação, acessibilidade, avanços científicos e tecnológicos, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, dentre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Constituição do Estado do Paraná e demais leis esparsas, que propiciam o bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 3º - São consideradas pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Art. 4º - Para fins de aplicação da presente Lei, considera-se:
I - apoios especiais: a orientação, a supervisão, as ajudas técnicas, entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações motoras, sensoriais ou mentais da pessoa com deficiência, favorecendo a sua autonomia, de forma a contribuir com sua inclusão social, bem como beneficiar processo de habilitação e reabilitação ou qualidade de vida;
II - ajudas técnicas: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico, visando à melhoria da funcionalidade e qualidade de vida da pessoa com deficiência, como produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados, incluindo órteses e próteses, bolsas coletoras para ostomizados, bloqueadores, protetores, filtros e demais preparados anti-solares para terapias; cão-guia, leitores ou ledores para cegos, entre outros;
III - procedimentos especiais: meios utilizados para auxiliar a pessoa que, devido ao seu grau de deficiência, exige condições peculiares para o desenvolvimento de atividades, como jornada de trabalho variável, horário flexível, entre outros.
Art. 5º - São princípios fundamentais deste Estatuto:
I - respeito à dignidade inerente, autonomia individual, incluindo a liberdade de fazer suas próprias escolhas, e à independência das pessoas;
II - não discriminação;
III - inclusão e participação plena e efetiva na sociedade;
IV - respeito pela diferença e aceitação da deficiência como parte da diversidade e da condição humana;
V - igualdade de oportunidades;
VI – acessibilidade;
VII - igualdade entre homens e mulheres;
VIII - respeito pela capacidade em desenvolvimento das crianças com deficiência e respeito ao direito das crianças com deficiência de preservar suas identidades.
Art. 6º – O Estatuto da Pessoa com Deficiência, em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos, obedecerá aos seguintes princípios:
I – desenvolvimento de ação conjunta entre o Estado e a Sociedade Civil, de modo a assegurar a plena inclusão da pessoa com deficiência no contexto socioeconômico e cultural;
II – estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que decorrem da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Constituição do Estado Paraná e demais leis esparsas, propiciando seu bem-estar pessoal, social e econômico;
III – respeito às pessoas com deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.
Art. 7º – O Estatuto da Pessoa com Deficiência, em consonância com o Programa Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência, obedecerá às seguintes diretrizes:
I – promoção da qualidade de vida das pessoas com deficiência;
II – assistência integral à saúde da pessoa com deficiência;
III – prevenção de deficiências;
IV – ampliação e fortalecimento dos mecanismos de informação;
V – organização e funcionamento dos serviços de atenção à pessoa com deficiência;
VI – capacitação de recursos humanos;
VII – estabelecimento de mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa com deficiência;
VIII – adoção de estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, e com organismos nacionais e estrangeiros para a implantação destas Políticas Públicas;
IX – inclusão da pessoa com deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à seguridade social, à assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer;
X – viabilização da participação da pessoa com deficiência em todas as fases de implementação dessas Políticas, por intermédio de suas entidades representativas e outros fóruns;
XI – ampliação das alternativas de inserção econômica da pessoa com deficiência, proporcionando qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho;
XII – garantia do efetivo atendimento das necessidades da pessoa com deficiência;
XIII – articulação com entidades governamentais e não governamentais em nível federal, estadual e municipal, visando garantir a efetividade dos programas de prevenção, de atendimento especializado e de inclusão social da pessoa com deficiência.
Art. 8º - A garantia de prioridade estabelecida no art. 5º desta Lei compreende, dentre outras medidas:
I - primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
III - preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
IV - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com apessoa com deficiência;
V - priorização do atendimento da pessoa com deficiência por sua própria família, em detrimento de abrigo ou entidade de longa permanência, exceto das que não possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI - capacitação e formação continuada de recursos humanos às pessoas com deficiência;
VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre aspectos ligados à deficiência;
VIII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
§ 1º. Entende-se por precedência de atendimento aquele prestado à pessoa com deficiência, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento.
§ 2º. Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a primazia conferida por esta Lei fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.
§ 3º. Cabe à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, no âmbito de suas competências, criar instrumentos para a efetiva implantação e controle do atendimento prioritário referido nesta Lei.
Art. 9º - As obrigações previstas nesta Lei não excluem as já estabelecidas em outras legislações, inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações internacionais dos quais o Brasil seja signatário.
Art. 10 - Nenhuma pessoa com deficiência será objeto de discriminação.
§ 1°. Considera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em razão da deficiência, mediante ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e liberdades fundamentais.
§ 2°. Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada para promover a inclusão social ou o desenvolvimento pessoal, não sendo as pessoas com deficiência obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência.
Art. 11 - Nenhuma pessoa com deficiência, sobretudo mulheres e crianças com deficiência, serão objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão, tratamento desumano ou degradante, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 12 - A Administração Pública Direta e Indireta, em todos os níveis, adotará medidas imediatas, eficazes e apropriadas para:
I - aumentar a consciência da sociedade em relação à deficiência e às pessoas com deficiência, e promover o respeito por seus direitos;
II - combater estereótipos, preconceitos e praticas prejudiciais às pessoas com deficiência, incluindo aqueles baseados em sexo e idade, em todos os aspectos da vida;
III - promover a tomada de consciência a respeito das deficiências e das capacidades da pessoa com deficiência;
Parágrafo único. Estas medidas incluem a execução e manutenção de campanhas eficazes de sensibilização pública, destinadas a:
a) fomentar atitudes receptivas a respeito dos direitos de pessoas com deficiência;
b) promover percepções positivas e maior consciência social sobre as pessoas com deficiência;
c) promover o reconhecimento das competências, méritos, habilidades e contribuições de pessoas com deficiência relacionadas ao ambiente e ao mercado de trabalho;
d) promover em todos os níveis do sistema educacional, incluindo todas as crianças desde a primeira idade, uma atitude de respeito para os direitos de pessoas com deficiência;
e) estimular todos os órgãos da mídia a difundir uma imagem de pessoas com deficiência que seja compatível com o propósito desta Lei;
f) promover programas de capacitação sobre sensibilização a respeito das pessoas com deficiência e seus direitos.
Art. 13 - É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou violação dos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 14 - Na interpretação desta Lei, levar-se-á em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, os fins sociais a que ela se destina e as exigências do bem comum.
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