Símbolo internacional de acesso - utilização




SEÇÃO XIV – DO SÍMBOLO INTERNACIONAL DE ACESSO

Art. 236 - É obrigatória a colocação, de forma visível, do “Símbolo Internacional de Acesso”, em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso, nos exatos termos da Lei Federal nº 7.405/85.

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